|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.12  |  Diversos   

Empresa indeniza por incêndio em carro

Os danos materiais provocados pelo acidente são incontroversos, mas não restou prejuízo efetivo que pudesse caracterizar dano moral, no que a indenização ficou restrita ao valor do veículo.

A concessionária Guiauto Ltda., de Ipatinga (MG), foi condenada a restituir ao proprietário o valor do carro que foi incendiado em seu pátio. A 14ª Câmara Cível do TJMG julgou o caso.

Segundo os autos, o veículo Chevrolet S-10 se envolveu em um acidente e sua proprietária o enviou à mulher para que fossem efetuados os reparos necessários, "quando foi surpreendida pela notícia de que seu carro havia sido incendiado". A mulher solicitou à Justiça a reparação pelos danos materiais e morais.

O estabelecimento alega que o incêndio do veículo se deu por curto circuito ou por ação criminosa de terceiro e que, portanto, não teria o dever de indenizar.

O juiz acatou o pedido e determinou que a concessionária indenizasse a proprietária da camionete em R$48.589, sendo R$ 10 mil pelos danos morais e o restante correspondente ao valor da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas referente ao modelo e ao ano do veículo.

A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais. O julgador entendeu que "a ocorrência do incêndio que atingiu o veículo é incontroversa assim como os danos materiais daí decorrentes" mas, quanto aos danos morais, ele entendeu que "não restaram caracterizados, uma vez que no caso em tela inexiste prova de qualquer prejuízo efetivo, passível de caracterizar dano moral indenizável".

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua concordaram com o relator.

Processo nº: 2312736-93.2007.8.13.0313 (1)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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