|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.11  |  Dano Moral   

Empresa inadimplente com plano de saúde tem que pagar dano moral a ex-empregada

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela 8ª Turma do TST, que não admitiu o recurso patronal.

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros.

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou a ação favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena.

O TRT4 (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O relator do recurso de revista na 8ª Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.  (Processo: RR - 142500-12.2008.5.04.0022)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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