|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.08  |  Diversos   

Empresa de gasoduto deverá indenizar esposa de agricultor

A empresa Gasocidente de Mato Grosso foi condenada a reparar Maria da Silva André, esposa do agricultor e autor da ação já falecido Valdivino André. A moradora de Cáceres (MT) receberá R$ 7 mil por danos morais. A decisão de segundo grau manteve a condenação de primeira instância, que também determinou que a empresa pagasse R$ 12,6 mil de indenização por danos materiais. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMT.

Conforme os autos, durante a construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, a concessionária do serviço público utilizou uma parcela da área de propriedade do agricultor a título de servidão administrativa para a passagem de dutos visando ao transporte de gás natural. Durante a obra, segundo resultado da perícia técnica realizada, foi desviado um curso de água que ficava nas terras de Valdivino André.

Em primeira instância, a reparação pelos danos morais contra o Gasocidente de Mato Grosso foi de R$ 15 mil. No recurso de apelação cível, a concessionária sustentou ser indevida a condenação, ou, caso não fosse esse o entendimento, requereu a sua minoração. Quanto ao dano material pleiteou, sem sucesso, pela sua redução para o montante de R$ 3.888.

Segundo a Gasocidente, não houve danos ambientais, pois a empresa obteve todas as licenças necessárias para a construção do gasoduto. Além disso, alegou ausência de ilicitude da conduta, uma vez que agiu no exercício regular de um direito reconhecido pelo poder público. O agricultor, por sua vez, alegou ter sofrido prejuízos com a servidão e o desvio do curso de água.

Por esse motivo, ele pediu aumento na indenização e requereu ainda que o termo inicial da correção monetária do dano material seja a partir do evento danoso, ou a partir da data do ajuizamento da ação.

Para o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, a servidão administrativa é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Entretanto, uma vez instituída, se for verificada a existência de prejuízo para o proprietário da área afetada, "este deverá ser cabalmente indenizado, respeitada a proporção do gravame suportado", disse Vidal.

No entendimento do relator, incumbe à concessionária ressarcir todos os prejuízos, tanto na esfera material quanto no prisma moral. O magistrado esclareceu que pelos cálculos realizados pela perícia, o valor estipulado para a indenização do dano material está condizente com a realidade. "A nascente passou a brotar na propriedade vizinha, ficando o requerente desprovido do único recurso hídrico disponível no local", explicou o desembargador.

Com relação ao dano moral, o relator ressaltou que a condenação é devida, mas julgou vultoso o valor estipulado inicialmente, já que o mesmo fato também buscava indenização por danos materiais. Quanto ao pleito do agricultor, o magistrado explicou que os valores já estavam atualizados monetariamente, motivo pelo qual a correção monetária deve recair a partir da data da decisão em segundo grau. (Proc. nº 102220/2007).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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