|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.13  |  Diversos   

Empresa ganha direito de pagar imposto apenas sobre energia utilizada

Decisão somente não concedeu a restituição devida, também pleiteada pela parte autora, já que, para tal, esta deve requerer à via administrativa competente sobre o tributo.

O Estado do Ceará não poderá cobrar imposto sobre a reserva de potência de energia da empresa Sobral e Palácio Petróleo Ltda. O desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, do TJCE, determinou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente utilizada.

Segundo os autos, a organização afirmou que a Companhia Energética do Ceará (Coelce), ao celebrar contrato com os clientes, disponibiliza determinada reserva de potência de energia, denominada de "demanda contratada". A empresa explicou que se obriga ao pagamento da referida demanda, independentemente da quantidade de energia efetivamente consumida nos estabelecimentos comerciais. Por isso, impetrou mandado de segurança, objetivando suspender a cobrança da taxa relativa à parcela em questão. Alegou que, se a força elétrica não foi consumida, não ocorreu o fato gerador.

Na contestação, o ente público sustentou que a compra e venda de energia se consuma com a respectiva saída da concessionária, configurando assim a necessidade de pagamento, independentemente de ser utilizado ou não pelo cliente. Em função disso, defendeu ser lícita a arrecadação.

Em janeiro de 2010, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Joriza Magalhães Pinheiro, determinou que a cobrança deve ser feita apenas sobre a energia efetivamente consumida. Além disso, ordenou a restituição dos valores cobrados a partir do ajuizamento da ação, podendo ser efetuada a compensação tributária das quantias devolvidas.

Objetivando modificar a sentença, o Estado interpôs apelação no TJCE. Argumentou que a empresa não tem legitimidade para propor a ação e pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Ao julgar o caso monocraticamente, Francisco Suenon Bastos Mota destacou ser o consumidor parte legítima, pois é afetado diretamente pelo "embuste do ICMS em sua conta de energia, razão pela qual lhe assiste o direito de discutir a base de cálculo sobre a qual incide a exação".

A decisão está amparada pela Súmula 391 do STJ, que diz que esse imposto "incide sobre o valor da tarifa de energia correspondente à demanda efetivamente utilizada".

O desembargador explicou que o órgão julgador citado colocou "uma verdadeira pá de cal sobre a discussão acerca da incidência", ao processar a questão nos moldes do art. 543, alínea C, do CPC, que não admite recurso repetitivo quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria.

Por fim, o magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode determinar a compensação do tributo por meio de mandado de segurança; contudo, poderá declarar o direito do contribuinte de requerer a compensação tributária pela via adequada.

Apelação nº: 0022967-19.2008.8.06.0001

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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