|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.08  |  Trabalhista   

Empresa ganha ação no TST e empregado paga indenização de R$ 1 mil

A empresa Apoio Agropecuária Comércio e Representações, de Mato Grosso do Sul, entrou na Justiça pedindo reparação por danos morais ao veterinário Júlio Cézar Biasotto, que desviou verbas pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes. A decisão foi favorável à empresa e foi mantida pela 6ª Turma do TST, que rejeitou recurso de revista do empregado.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, mas ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996, a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa.

Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil de danos morais.

Em 2005, já em grau de recurso, o TJMS remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a Emenda Constitucional nº 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho.

O veterinário alegou, então, a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo TRT24 no julgamento de seu recurso ordinário. O tribunal local entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.

Ao recorrer ao TST, o empregado usou a mesma linha de argumentação. O veterinário alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

"No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema", ressaltou o relator. "Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores", concluiu o magistrado. (RR-1977/2005-003-24-00.5).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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