|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.08  |  Trabalhista   

Empresa franqueadora não responde por débitos trabalhistas

Em caso de contrato de franquia, a empresa franqueadora não responde pelos débitos trabalhistas, os quais são de responsabilidade da empresa franqueada. De acordo com esse entendimento, os desembargadores da 3ª Turma do TRT4 negaram provimento a recurso de trabalhadora a qual alegava responsabilidade de duas empresas franqueadoras por seus débitos trabalhistas.

De acordo com o artigo 2° da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

Segundo a jurisprudência trabalhista, a vinculação dos contratantes no contrato de franquia limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se a autonomia das pessoas jurídicas.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, afirmou que não se equipara a empresa franqueadora à empresa tomadora de serviços, não sendo beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante.

O TRT4 manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que declarou duas empresas franqueadoras ilegítimas para responderem pelos débitos trabalhistas da empregada. Cabe recurso. (Processo 01375-2005-662-04-00-3 RO).




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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