|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.08  |  Diversos   

Empresa fotográfica terá de indenizar consumidora por extravio de filme

A empresa Fujioka Eletro Imagem foi condenada a pagar 20 salários mínimos a uma consumidora que teve extraviado um filme fotográfico com fotos do seu casamento. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Para os juízes, o extravio causou danos morais à autora da ação judicial, devendo a empresa repará-la.

A empresa reconheceu o extravio, ocorrido em janeiro de 2007, porém sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar dever de reparação.

Mas, para a juíza, é evidente a responsabilidade pelos prejuízos morais, diante do comportamento desidioso da empresa, da existência do dano moral e do nexo de causalidade.

Para a magistrada, a dor espiritual da parte lesada é suficiente para aflorar o dano moral.

"Considero que o extravio do filme fotográfico de um casamento ocorrido 36 anos atrás ultrapassa o limite do pequeno dissabor. A falha na prestação do serviço mostra-se suficiente para ocasionar à autora frustração, constrangimento e angústia, abalos psíquicos hábeis a ensejar a reparação pretendida", afirmou a juíza.

De acordo com a julgadora, a doutrina tem preconizado que há certos acontecimentos que dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade.

No julgamento da ação, os juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, segundo a juíza, a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados à autora da ação judicial, não havendo necessidade de investigar a culpa da empresa, bastando a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador do dano e do nexo de causalidade entre ato e dano. (Proc. nº: 2007.06.1.002776-4)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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