|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.08.14  |  Dano Moral   

Empresa de fotografia deverá indenizar cliente insatisfeita

A autora contratou a empresa para fotografar e filmar a cerimônia do seu casamento. Ao ver a filmagem, ela constatou várias falhas técnicas que, mesmo com novas edições, não foram solucionadas.

Uma empresa de fotografia e filmagem foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais e pela má qualidade dos serviços prestados. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG.

S.A. contratou a Flash Tape Foto e Vídeo para fotografar e filmar a cerimônia do seu casamento. Ao ver a filmagem, ela constatou várias falhas técnicas que, mesmo com novas edições, não foram solucionadas. As imagens apresentam uma tarja vermelha, ruídos, interrupção grosseira da sequência da gravação, ausência de nitidez em várias partes, além de não haver imagens de momentos essenciais do ritual, como o da noiva jogando o buquê e os preparativos com os profissionais de beleza.
 
A Flash Tape alegou que a noiva contratou os serviços apenas para fotografar e filmar toda a cerimônia religiosa e fazer algumas fotos junto à mesa do bolo no local da recepção. Segundo a empresa, também não havia no contrato a previsão para acompanhar a noiva se preparando para a cerimônia.
 
Em 1ª Instância, o juiz Eduardo Valle Botti condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil a cliente, com incidência de juros a partir da data da sentença.
 
As partes recorreram da decisão. A Flash Tape alegou que é uma microempresa e que não tem condições de arcar com os custos determinados no processo. A cliente pediu para aumentar o valor da indenização e mudar a data do início da incidência de juros.
 
O relator Antônio Bispo negou o pedido da empresa e reformou a sentença apenas para mudar a data da incidência de juros para o dia do evento. Ele afirmou que o fato de a Flash Tape ser uma microempresa não caracteriza falta de condições para arcar com as despesas devidas.
 
"A conduta da empresa foi devidamente comprovada, pois, que em sua defesa, não nega que as imagens do casamento da cliente de fato apresentaram alguns vícios", afirmou o relator.
 
O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro