|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.14  |  Trabalhista   

Empresa financiadora de estudos terá de pagar salários a auxiliar demitida durante garantia de emprego

Cláusula do regulamento interno da empresa previa dispensa de empregados somente por justa causa ou falta grave, o que não foi o caso da auxiliar.

O recurso impetrado pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) não foi conhecido pela 1ª Turma do TST. O tribunal manteve a decisão que a condenou a pagar salários e demais vantagens a uma auxiliar administrativa, demitida no período em que tinha garantia de emprego prevista em cláusula do regulamento interno. Tal cláusula previa que só haveria dispensa de empregados na vigência do regulamento por justa causa ou falta grave, o que não foi o caso da auxiliar.

Com base nessa norma, a auxiliar ingressou com ação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. Pediu também o pagamento dos salários e demais verbas do período e os reajustes salariais e demais vantagens asseguradas à categoria até a efetiva reintegração.

A Finep defendeu-se alegando que a demissão foi efetivada com base no Decreto 99.518/90, que determinou a adoção de um plano extraordinário de redução de despesas de custeio, incluindo corte de pessoal de 25%. Esse fato obrigou-a a elaborar um plano para reduzir tais despesas, inclusive com pessoal naquele percentual.

Amparado nessa tese e entendendo que o cumprimento da medida, imposta por decreto presidencial, autorizava a Finep a promover demissões, o juízo de 1º grau concluiu pela validade do ato da empresa e indeferiu os pedidos da auxiliar. Mas o TRT-RJ proveu seu recurso e reconheceu a nulidade da dispensa. Para o TRT, ainda que se alegue que a dispensa ocorreu em cumprimento da política adotada pela administração pública federal, somente a expressa determinação legal da redução de pessoal justificaria a demissão, principalmente pela proteção conferida no regulamento interno, que só admitia a dispensa por falta grave ou justa causa. Assim, determinou a reintegração da auxiliar ao serviço enquanto vigente a garantia de emprego.

Interpostos embargos pela Finep, o Regional proveu-os em parte e excluiu a reintegração, salientando ser devido à auxiliar o pagamento dos salários e demais verbas, além de vantagens asseguradas à categoria do período fixado entre a data da dispensa e o final da garantia de emprego. A Finep recorreu novamente, agora ao TST, buscando restabelecer a validade da dispensa.

O relator do recurso, desembargador convocado José Maria de Alencar, explicou que, embora empresas públicas e sociedades de economia mista estejam sujeitas ao regime das empresas privadas (artigo 73, parágrafo 1º , inciso II, da Constituição Federal), no caso da Finep a decretação de nulidade da dispensa decorreu da limitação imposta por resolução interna.

Processo: RR-36141-14.1992.5.01.0012

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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