|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.10  |  Diversos   

Empresa de fabricação de ônibus terá de indenizar aposentado que sofreu lesão na coluna

Uma empresa de fabricação de ônibus e carrocerias terá de pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que se aposentou por invalidez devido a problemas na coluna adquiridos após acidente de trabalho. A 1º Turma do TST negou conhecimento ao recurso de revista da empresa Comil Carrocerias e Ônibus Ltda., por unanimidade, mantendo a decisão do TRT4 que deferiu ao aposentado uma indenização de R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia.

Segundo a petição inicial, em 1998, o empregado sofreu acidente de trabalho, quando fazia a colocação de um para-brisa em um ônibus. No momento, um vidro que estava mal engatado na borracha soltou-se e caiu em cima do trabalhador, obrigando-o a se movimentar bruscamente, o que gerou uma torção em sua coluna. A lesão na coluna lombar se agravou, levando o trabalhador a se aposentar por invalidez.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No decorrer do processo, o perito nomeado concluiu não haver nexo de causalidade entre a atividade realizada e a patologia. Por outro lado, os médicos do INSS concluíram que a atividade executada foi causa da moléstia adquirida na coluna pelo ex-empregado.

Ao analisar o pedido do aposentado, o juízo de 1º grau, considerando as informações trazidas pelo perito, negou a reparação por danos morais e materiais. Inconformado, o aposentado recorreu ao TRT4. Ele alegou fazer jus à indenização, já que a conclusão do INSS foi pela existência do nexo causal entre o acidente e a patologia.

O TRT4, por sua vez, deu razão ao trabalhador e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, por danos materiais, uma pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário recebido, desde a data do fato. Segundo o acórdão Regional, o parecer conclusivo do perito técnico não foi claro e objetivo quanto à falta de correlação entre o serviço e a moléstia, como alegado pela empresa. Isso porque o laudo, embora tenha concluído pela ausência do nexo causal, ressalvou tratar-se de uma inferência, pois o perito não possuía formação médica.

De outro lado, ressaltou o Regional, as informações trazidas pelos médicos do INSS e pelos depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto à consolidação das sequelas e quanto à responsabilidade da empresa no acidente. Concluiu que foi inequívoca a falta de proteção e fiscalização da atividade realizada pelo ex-empregado, tanto que ocorreu o acidente.

Contra essa decisão do TRT4, a Comil interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o restabelecimento da sentença que indeferiu a reparação por danos morais, sob o argumento de que não foi comprovada a culpa por parte da empresa, conforme o laudo pericial.

Entretanto, o relator do recurso de revista na 1º Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a decisão do TRT4 não somente conclui pela comprovação do nexo como também pela culpa do empregador, caracterizada pela falta de zelo na adoção de medidas de segurança quanto ao serviço prestado pelo trabalhador.

Assim, a 1º Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu não conhecer do recurso de revista da Comil, mantendo-se o acórdão Regional que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia relativa a 50% do salário percebido pelo ex-empregado. (RR-44900-51.2005.5.04.0521)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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