|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.14  |  Trabalhista   

Empresa exigiu que funcionário assinasse “vale” e terá de pagar por dano moral

Após ter danificado o pneu do ônibus que dirigia, o ex-funcionário da companhia de turismo foi chamado em uma sala fechada pelo gerente da empresa, que demandou a assinatura de um "vale" autorizando o desconto de R$ 500 para conserto do veículo.

A empresa Transturismo Rei LTDA foi condenada a pagar R$ 8 mil para um ex-funcionário após tê-lo coagido a assinar um "vale de avaria" no valor de R$ 500 sob ameaça de demissão. Como o funcionário se recusou a assinar o documento, foi desligado a empresa.  Esta foi a decisão dos ministros da 2ª Turma do TST, em resposta a um recurso de revista impetrado pela empresa.

Após ter danificado o pneu do ônibus que dirigia, o ex-funcionário da Transturismo foi chamado em uma sala fechada pelo gerente da empresa, que demandou a assinatura de um "vale" autorizando o desconto de R$ 500 para conserto do veículo. Como o funcionário exigiu o recibo do conserto antes de pagar, foi impedido de trabalhar e, na sequência, demitido por justa causa.

A 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) julgou que não se nega que o empregador tenha o direito de descontar do empregado os prejuízos causados dolosamente ou culposamente, sendo que, nesta última modalidade deve haver anuência expressa e escrita. Contudo, é vedada, "por ser ilegal, imoral e antiética", a conduta de levar o empregado para uma sala fechada, ameaçá-lo de demissão e, ainda por cima, negar-se a dar recibo válido de quitação. Apesar de ter recorrido da condenação junto ao colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o dano moral foi mantido.

Em Recurso de Revista ao TST, a empresa alegou que não praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. No entanto, o ministro relator do processo no TST, Valdir Florindo, avaliou que, como o acórdão do TRT esclarece que houve a coação com ameaça de demissão, comprovada por meio de provas testemunhais, então a empresa de fato praticou ato ilícito e deve reparar o dano causado ao trabalhador. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos  ministros da Turma.

Processo: AIRR-457-04.2010.5.01.0204

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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