|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.12  |  Diversos   

Empresa está autorizada a operar em qualquer aeroporto internacional

As aeronaves apontadas no procedimento especial são de propriedade das agravantes estadunidenses, e entraram no território brasileiro nos termos do regime de admissão temporária, previsto em decreto.

Antecipação de tutela recursal autoriza, mediante assinatura de termo de fiel depositário a ser indicado pela EGS EXECUTIVE JET SHARES INC e Outras, a livre operação das aeronaves de propriedade das referidas, inclusive futuras entradas e saídas do território brasileiro, por qualquer aeroporto internacional, enquanto durar o procedimento especial de fiscalização. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, integrante da 8ª Turma do TRF1, deferiu o pedido.

As empresas interpuseram agravo de instrumento contra decisão que havia negado o pedido de antecipação de tutela. No recurso, afirmam ter comprovado que as aeronaves retidas e impedidas de voar entraram regularmente em território brasileiro, nos termos do regime de admissão temporária previsto no Decreto 97.464/1983. Argumentam, também, que os supostos indícios de fraude apontados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) "não podem se sobrepor à presunção de boa-fé e regularidade do procedimento adotado pelas agravantes, aceito reiteradamente pela ANAC e pela SRFB nos últimos 8 anos em todas as entradas e saídas das aeronaves, a justificar a retenção das aeronaves em território brasileiro, pois a fraude, ao contrário da boa-fé, que é presumida, deve ser provada".

A desembargadora, ao analisar o caso, fundamentou que as aeronaves apontadas no procedimento especial são de propriedade das agravantes estadunidenses, e entraram em território brasileiro nos termos do regime de admissão temporária, previsto no Decreto 97.464/1989, que, no art. 2º, IV, c, assim dispõe: "viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade".

De acordo com a relatora, documentos anexados aos autos indicam que os voos das aeronaves não são regulares, pois para diversos destinos e diferentes datas; a maioria das viagens foi internacional. "Não há indícios mínimos de que, no caso, ocorreu a irregularidade descrita no inciso IV do art. 2.º da Instrução Normativa 1.169/2011, o que torna indevida e desarrazoada a retenção das aeronaves", afirmou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso em sua decisão.

Com tais fundamentos, e diante dos fatos expostos, a relatora concedeu a antecipação de tutela recursal para autorizar a livre operação das aeronaves de propriedade das empresas EGS EXECUTIVE JET SHARES INC e Outras, inclusive futuras entradas e saídas do território brasileiro, por qualquer aeroporto internacional, enquanto durar o procedimento especial de fiscalização.

Processo nº: 0044711-95.2012.4.01.0000/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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