|   Jornal da Ordem Edição 4.573 - Editado em Porto Alegre em 21.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.10  |  Diversos   

Empresa de engenharia indenizará vítima de atropelamento

A Primare Engenharia Ltda. a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais a um motorista que foi atropelado por um veículo da empresa. O acidente aconteceu em outubro de 2002, quando o autor estava em um dos canteiros da rodovia BR-116 aguardando para atravessar. Ele foi arrastado por alguns metros, tendo ficado com lesões corporais gravíssimas, entre as quais, traumatismo craniano, da face e mandíbula, fratura da clavícula, além de fraturas expostas dos ossos do antebraço. Por conta das lesões, ficou inválido para o trabalho aos 56 anos. Após o acidente, o motorista do veículo atropelador fugiu do local sem prestar socorro.

Inconformado e passando por dificuldades financeiras, a vítima acionou a Justiça, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.785.000,00 e danos morais de R$ 400 mil. Em julho de 2008, o juízo de 1º grau condenou a Primare Engenharia a pagar R$ 50 mil por danos morais, afastando a reparação material por entender que o motorista não provou ter perdido a capacidade laboral.

A empresa contestou que o autor foi o único culpado pelo acidente, por desatenção e imprudência, pois atravessou a via, que estava em obras, bruscamente. Segundo a Primare Engenharia, o veículo transitava com velocidade compatível com o local.

Ao decidir pela majoração do dano moral, a relatora do processo que tramitou na 3ª Câmara Cível do TJCE, desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, ressaltou que, mesmo após ter sido submetida a 33 cirurgias, a vítima “continua com sequelas irreparáveis, não conseguindo firmar-se nos pés, necessitando do auxílio de muletas e cadeira de rodas”. A decisão da desembargadora foi acompanhada por unanimidade. A empresa deverá pagar também uma pensão mensal, a ser apurada em liquidação de sentença, no valor equivalente à remuneração de um motorista com as mesmas qualificações profissionais da vítima na época do acidente.



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Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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