|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.14  |  Dano Moral   

Empresa de energia indenizará consumidora por erro na fatura

A cliente possuía com a empresa ré um contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, tendo um consumo médio mensal de 675 Kw/h desde o início do contrato. No entanto, após uma inspeção, a empresa substituiu o medidor, que passou a registrar o consumo de 3.115 kw/h, resultando no valor de R$ 1.621,47. Diante do importância excessiva, a consumidora não efetuou o pagamento da fatura, o que fez com que ela tivesse o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Foi julgada parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora contra uma empresa de energia elétrica, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por cobrança do valor mensal da fatura acima do previsto. A decisão é do juiz substituto Atílio César de Oliveira Júnior, em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Afirma a consumidora que possuía com a empresa ré um contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, tendo um consumo médio mensal de 675 Kw/h desde o início do contrato. No entanto, após uma inspeção, a empresa substituiu o medidor, que passou a registrar o consumo de 3.115 kw/h, resultando no valor de R$ 1.621,47. Aduz a cliente que, diante do valor excessivo, não efetuou o pagamento das faturas vencidas e que a empresa reconheceu o equívoco, emitindo duas novas faturas nos valores de R$ 46,00 e R$45,96.

Alega que seu nome foi negativado pela ausência de pagamento das faturas cobradas nos valores exorbitantes e, por isso, pediu na justiça uma indenização por danos morais, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a declaração de nulidade das faturas cobradas.

Citada, a empresa apresentou defesa contestando que não houve irregularidade na inscrição do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os débitos encontram-se em aberto. Sustenta ainda que as faturas de energia elétrica correspondem ao consumo médio da unidade consumidora da autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Conforme os autos, o juiz observou que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois caberia à empresa de energia comprovar que o medidor não estaria funcionando corretamente. Por outro lado, analisou que o pedido da autora referente à declaração de nulidade das faturas não deve ser procedente, pois as faturas de R$ 45,96 e R$ 46,00 são referentes ao consumo de energia elétrica na sua residência, devendo a autora pagar pela utilização.

Com relação ao pedido de danos morais, o juiz verificou que o nome da consumidora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito justamente pelas faturas de energia elétrica com valores muito acima do que foi consumido e que, além de indevidas, foram posteriormente reconhecidas pela empresa.

Assim, o magistrado concluiu que "o dano moral é ínsito da própria ofensa, de maneira que, comprovado o fato danoso, entende-se estar demonstrado o abalo moral, já que resulta da simples violação do direito. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito já basta à lesão indenizável à honra, eis que o ato é, em si, ilegal e lesivo".

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente os pedidos formulados pela autora, declarando nulas as faturas correspondentes aos meses de julho e agosto de 2009, nos valores de R$ 943,32 e R$ 1.621,47.

Processo nº 0004891-37.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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