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NOTÍCIA

06.12.11  |  Consumidor   

Empresa de energia elétrica deverá arcar com prejuízos em lavoura

Os danos foram causados pela companhia ao adentrar com veículo na propriedade do autor, para fazer reparos na rede elétrica.

A empresa de energia elétrica Enersul terá que indenizar um homem em R$ 2.031,95, pelos danos materiais causados à sua plantação de soja. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJMS.

O homem alegou que os danos em sua plantação de soja foram causados pela companhia ao adentrar com veículo na propriedade, para fazer reparos na rede elétrica e, que o montante, não se limita aos R$ 568,78 estabelecidos no 1º Grau. Defendeu que a quantia se refere apenas ao valor que deixou de lucrar com a venda da soja e não engloba os custos de investimento realizados para o plantio.

Argumentou ainda que o laudo pericial apurou a quantia de R$ 2.031,95 pelos prejuízos decorrentes dos prejuízos causados na plantação. Também sustentou que os honorários do perito e as custas processuais deveriam ser arcados pela empresa.

Segundo o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a Enersul provocou danos em parte da lavoura em uma área de 1,4 hectares. "O art. 402 do Código Civil, ao tratar das perdas e danos, dispõe expressamente que a importância devida ao credor abrangerá tanto o valor que ele deixou razoavelmente de lucrar como também as importâncias efetivamente perdidas", disse.

Assim, determinou que o dano material fosse acrescido da quantia de R$ 2.031,95, relativos aos custos de produção perdidos. Além disso, o magistrado destacou que a lei prevê que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame e, no caso dos autos, trata-se da concessionária de energia. Desse modo, a remuneração do perito deve ser arcada integralmente pela apelada.

No entanto, o pedido de que a Enersul arcasse com 100% das custas e despesas processuais, foi rejeitado. "No caso em tela, nota-se que ambos os litigantes decaíram parcialmente de seus pedidos, mostrando-se, portanto, de rigor a distribuição das verbas de sucumbência", ressaltou. Quanto à proporção do rateio, o desembargador estabeleceu que 65% será suportado pelo apelante e 35% pela apelada, com exceção dos honorários do perito.

(Apelação Cível nº. 2011.034939-1)

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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