Os danos foram causados pela companhia ao adentrar com veículo na propriedade do autor, para fazer reparos na rede elétrica.
A empresa de energia elétrica Enersul terá que indenizar um homem em R$ 2.031,95, pelos danos materiais causados à sua plantação de soja. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJMS.
O homem alegou que os danos em sua plantação de soja foram causados pela companhia ao adentrar com veículo na propriedade, para fazer reparos na rede elétrica e, que o montante, não se limita aos R$ 568,78 estabelecidos no 1º Grau. Defendeu que a quantia se refere apenas ao valor que deixou de lucrar com a venda da soja e não engloba os custos de investimento realizados para o plantio.
Argumentou ainda que o laudo pericial apurou a quantia de R$ 2.031,95 pelos prejuízos decorrentes dos prejuízos causados na plantação. Também sustentou que os honorários do perito e as custas processuais deveriam ser arcados pela empresa.
Segundo o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a Enersul provocou danos em parte da lavoura em uma área de 1,4 hectares. "O art. 402 do Código Civil, ao tratar das perdas e danos, dispõe expressamente que a importância devida ao credor abrangerá tanto o valor que ele deixou razoavelmente de lucrar como também as importâncias efetivamente perdidas", disse.
Assim, determinou que o dano material fosse acrescido da quantia de R$ 2.031,95, relativos aos custos de produção perdidos. Além disso, o magistrado destacou que a lei prevê que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame e, no caso dos autos, trata-se da concessionária de energia. Desse modo, a remuneração do perito deve ser arcada integralmente pela apelada.
No entanto, o pedido de que a Enersul arcasse com 100% das custas e despesas processuais, foi rejeitado. "No caso em tela, nota-se que ambos os litigantes decaíram parcialmente de seus pedidos, mostrando-se, portanto, de rigor a distribuição das verbas de sucumbência", ressaltou. Quanto à proporção do rateio, o desembargador estabeleceu que 65% será suportado pelo apelante e 35% pela apelada, com exceção dos honorários do perito.
(Apelação Cível nº. 2011.034939-1)
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759