|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.09.10  |  Consumidor   

Empresa de energia elétrica deve pagar indenização a cliente por cobrança indevida

Um cliente receberá indenização de R$ 10 mil a título de danos morais ocasionados por uma cobrança indevida realizada pela CEB na sua conta de luz. Por outro lado, o cliente terá que ressarcir o prejuízo causado à empresa ao envolver-se em acidente de trânsito que o fez colidir com um poste de iluminação pública. A CEB cobrou-lhe o valor dos danos causados ao poste, correspondente a R$ 1.514,75, por meio de sua conta de luz. Como o valor não foi pago, a empresa passou a enviar ao devedor avisos de cobrança, interrompendo em seguida o fornecimento de energia elétrica. O nome do cliente foi incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente iniciou processo judicial com o objetivo de condenar a CEB a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e reparar os danos morais decorrentes de cobrança indevida. A empresa entrou com reconvenção do pedido, alegando o prejuízo relativo ao poste. O juiz de 1º grau julgou procedente ambos os pedidos, condenando a CEB a pagar 10 mil reais de indenização e o motorista a pagar o valor do poste, R$1.514,75.

Ambas as partes recorreram da decisão. A 5ª Turma decidiu manter o valor de 10 mil reais de indenização a título de danos morais devidos ao autor. Segundo os julgadores, "não há como considerar legítima a forma de cobrança realizada pela empresa, pois o corte no fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar ao pagamento do dano causado excede os limites da legalidade e fere a cláusula pétrea garantidora da dignidade humana, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Quanto aos danos materiais da CEB, a Turma julgou procedente a condenação do motorista e determinou o ressarcimento do prejuízo com o poste, corrigido monetariamente, a juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia 21/6/2004. (Nº do processo: 2004.01.1.127141-4)





.................
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro