|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.15  |  Diversos   

Empresa de energia deve indenizar por morte após descarga elétrica

O réu sustenta que a culpa é exclusiva da vítima, pois afirma que ela se aventurou a apagar o fogo que se alastrou próximo ao local de queda dos fios de energia, atuando por sua conta e risco.

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao recurso de apelação interposto por F.M.S. e negaram provimento a outro recurso interposto por uma empresa de energia. Ambos estavam inconformados com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da ação indenizatória, movida por F.M.S. em face da empresa, condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 em favor da autora a título de danos morais, em razão da morte da sua mãe, vítima de descarga elétrica. Com a decisão de 2º grau, a empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 78.800,00, correspondente a 100 salários-mínimos.

Em suas razões, a autora pediu o aumento do valor indenizatório, frisando que seu pai foi contemplado com indenização com valor superior em outra ação e que não há justificativa para a concessão de indenização reduzida, pois, como filha, seu sofrimento não foi menor.

A empresa, por sua vez, sustenta culpa exclusiva da vítima, pois afirma que esta se aventurou a apagar o fogo que se alastrou próximo ao local de queda dos fios de energia, atuando por sua conta e risco. Ressalta ainda que o fato da vítima ter condições de notar o perigo da situação está comprovado por depoimento de testemunha.

Discorre, ainda, sobre a configuração de força maior, uma vez que chovia naquele dia e a queda de um raio teria ocasionado o incidente, o que foge do seu alcance de atuação, devendo ser afastado o dever de indenizar. Alega que o dano moral não subsiste diante do lapso temporal de 19 anos entre o evento danoso e a data do ajuizamento da ação. Pede, por fim, a redução do valor indenizatório.

Com relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, explica em seu voto que o laudo do Núcleo de Criminalística do IML afirmou que o isolador estava danificado e, como consequência, o cabo de alta tensão deslocou-se e entrou em contato com o poste.

Afirma ainda que havia um arame amarrado ao poste energizado, que, em razão da umidade da chuva, transmitiu a energia para uma cerca de arame, dando início a um incêndio na vegetação. Na tentativa de conter o fogo que ameaçava atingir a sua casa, a vítima se aproximou da cerca de arame, sofrendo a descarga elétrica.

Assim, verifica que tudo começou pelo mau estado de conservação do isolador, que foi o que ocasionou a queda do fio e a energização do poste, além do arame amarrado ao poste, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou caso de força maior, uma vez que foi comprovada a sua culpa, primeiro por deixar de manter o isolador em bom estado de conservação e segundo por não inspecionar adequadamente o local. Para o relator, também não há que se falar em culpa da vítima, pois não cabe atribuir a ela qualquer obrigação de saber que aquela cerca estava energizada por fio de alta tensão. Em relação à arguição de que o isolador foi danificado por um raio, trata-se de mera suposição, sem comprovação nos autos.

Com relação à configuração dos danos morais, o desembargador destaca que não é preciso tecer maiores considerações, pois se trata de uma filha que, na época dos fatos, era uma jovem de 16 anos e ficou privada do convívio e do amparo que a mãe poderia lhe proporcionar ao longo da vida, circunstância que é capaz de gerar inquietação moral passível de indenização, sendo que o lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da demanda, se não operada a prescrição, não constitui impedimento à responsabilização por dano moral.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entende que a sentença merece reparos, por se tratar de um valor baixo diante do dano. Nesse sentido, lembra que esse tipo de reparação busca compensar a vítima pela lesão sofrida, de modo que a indenização deve guardar proporcionalidade com o dano.

Embora não exista orientação objetiva sobre o quantum indenizatório, é sabido que o magistrado deve observar as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão, as condições econômicas envolvidas, cuidando para que não haja enriquecimento por parte do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões. Assim, levando em consideração tais entendimentos, o relator entende que o importe de R$ 78.800,00, correspondente a 100 salários-mínimos, atende bem às funções da reparação civil neste caso, por fim, dando provimento ao recurso da autora e negando provimento ao apelo da ré.

Processo nº 0001667-59.2010.8.12.0002

Fonte: TJMS

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