Sindicato foi prejudicado devido às práticas antissindicais, e obteve, entre outros benefícios, a reintegração de grevistas dispensados e o pagamento integral dos dias de paralisação.
Não foi considerada abusiva greve encampada pelo sindicato de trabalhadores metalúrgicos de nove cidades paulistas. Assim, a Seção de Dissídios Coletivos do TRT15 decidiu em favor do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Hortolândia, Nova Odessa, Monte Mor, Paulínia, Valinhos e Sumaré. O tribunal também reconheceu a legitimidade e manutenção da representação da associação para todos os empregados que prestam serviços à suscitante, Costech Engenharia Ltda., diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário Prest Service. A decisão ainda determinou, entre outras atitudes, a reintegração imediata dos trabalhadores grevistas dispensados, o pagamento integral dos dias de paralisação, a estabilidade de salários e empregos, e o pagamento da indenização por dano social no valor de R$ 50 mil, revertida em favor do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini.
A empresa suscitante foi quem levantou questão de uma possível disputa sindical entre o sindicato dos metalúrgicos e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres). O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, estranhou o pedido, afirmando que "foi a própria suscitante que decidiu propor a ação apenas contra o sindicato suscitado", mas destacou que "ainda que em caráter incidental tenha que decidir a respeito de representatividade sindical, de longe se trata de disputa intersindical". Samuel acrescentou que "se houvesse qualquer interesse do Sindeepres em integrar a presente lide, competia a ele fazer uso da medida processual cabível e não o fez". O desembargador concluiu que a empresa, nos termos do art. 6º do CPC, "não possui legitimidade para postular em nome próprio sobre direito alheio".
O sindicato dos metalúrgicos informou que a empresa suscitante, por volta de 2008, instalou-se com a produtora de celular Samsung na cidade de Campinas, em local comum, utilizando de espaço físico distinto, funcionava dentro das dependências da multinacional, utilizando o serviço de portaria dessa empresa. Informou também que "competia à autora realizar a montagem de aparelhos celulares, atividade-fim da tomadora Samsung, e que, apesar dessa terceirização, os empregados da autora estavam devidamente assistidos por ele (suscitado)". Acrescentou, ainda: "Ultimamente a prestação desses serviços era realizada única e exclusivamente para a Samsung", mas "já houve a prestação desse mesmo serviço à Motorola, que também se dedica à produção de celulares", e que houve "abrupta alteração do contrato social da suscitante, com o fito de modificar a representação sindical de seus empregados".
Tudo isso foi confirmado pela empresa, mas ela se defendeu, dizendo que "vinha sofrendo significativa mudança estrutural, empresarial e formal", com o objetivo de se solidificar "como empresa prestadora de serviços na área de montagem sem depender diretamente e unicamente da empresa Samsung, razão pela qual deu início à sua regularização em termos de atividade e objeto empresarial, enquadramento sindical e adequações referentes à sede". Também contou como era sua forma de atuação na prestação de serviços de montagem e negou, por conta disso, ser uma empresa de metalurgia, "pois se assim for todas as empresas, de certo modo, devem ser representadas por tal sindicato, pois ao manusear tais elementos referentes a metalurgia já estaria configurada a sua representação".
O acórdão reconheceu que o serviço prestado pela suscitante às tomadoras "é imprescindível à confecção dos aparelhos celulares até que possam ser considerados produtos finalizados e acabados, o que, em princípio, constitui atividade-fim das tomadoras". E que pela mera montagem de parte dos aparelhos celulares, e nos termos da Súmula 331, III do TST, "não há meio de configurar a atividade econômica preponderante da suscitante como a de serviços especializados ligados à atividade-meio dos tomadores, porque também disso não se trata essa atividade", e "a única hipótese admissível é qualificar a atividade desenvolvida pelo suscitante como atividade-fim das tomadoras", concluiu o acórdão. Por isso, o sindicato dos metalúrgicos foi reconhecido como "legítimo representante da categoria profissional dos empregados da suscitante".
Quanto à alteração social da empresa, o acórdão chamou a atitude do empregador de "conduta antissindical" e afirmou que "há evidente prejuízo ao trabalhador, bem como à sua organização sindical, porque lhe foi furtada a representação sindical sem qualquer fundamento legal". E lembrou que, "como empresa interposta, a suscitante não observou que, embora admissível, a terceirização não pode se desenvolver de forma irrestrita, com o objetivo de fraudar os direitos e conquistas daqueles que são a força motriz para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica".
A decisão de Samuel Hugo Lima ainda considerou o fenômeno da terceirização e seus efeitos não desejados aos trabalhadores, tais como "precarização da saúde e segurança de trabalho, grande rotatividade de mão de obra, entre outros", e lembrou que "uma vez que cabe ao Sindicato zelar pela preservação das conquistas obtidas para a categoria profissional que representa, ou, que tenha a representação ameaçada ou afastada indevidamente, entendo que sua motivação para deflagrar a greve é legítima, justificando-se a autodefesa coletiva, devendo, assim, ser declarada sua legalidade e não abusividade".
Em conclusão, afirmou o acórdão que "é manifestamente ilegal a contratação de serviços temporários, especialmente no período de greve, o que é expressamente vedado na Lei de Greve (art. 7º, parágrafo único)". O acórdão reconheceu que "todos os empregados que prestam serviços à suscitante, diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário (Prest Service), continuam vinculados ao sindicado suscitado", e por isso, decidiu que "dispensas arbitrárias no curso da greve e o não pagamento de salários decorrentes da participação no movimento paredista configuram-se como verdadeiras condutas antissindicais, por serem procedimentos desestimulantes e limitadores para o exercício desse direito garantido constitucionalmente, conforme art. 9º da Carta Magna".
O acórdão salientou ainda que "o exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que a suscitante se pauta pela prática reiterada de atos antissindicais", sendo que, dentre esses, "o mais grave foi a alteração do objeto da sociedade com o objetivo de reduzir artificialmente os salários dos seus empregados". O acórdão afirmou que dentre os prejuízos, além da redução dos salários, "inclusive com o subterfúgio da contratação sob o falso manto do trabalho temporário", ainda houve "a sobrecarga futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas". Também destacou, como prejuízo à sociedade, "o rebaixamento artificial do preço dos aparelhos celulares, provocando, assim, o chamado dumping social". A decisão chamou esse fenômeno ("dumping") de "deslealdade praticada por empresa ou empresas em relação às suas competidoras por intermédio da agressiva redução do preço do seu produto comercializado, para patamares incompatíveis com a atividade econômica, alcançando valores muitas vezes inferiores aos próprios custos da produção, praticada durante breve período, com vistas à eliminação da concorrência".
Segundo o relator, "quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do art. 84 do CDC". E acrescentou: "Fixada a verba compensatória de caráter punitivo derivada do dano social, não há que se falar na sua reversão diretamente à vítima, desenhando-se destinação a um fundo de proteção consumeirista (art. 100 do CDC), ambiental ou trabalhista, por exemplo, ou até mesmo instituição de caridade, a critério do juiz, consoante aplicação analógica conferida ao disposto no parágrafo único do art. 883 do CC", e por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização.
Processo nº: 0000385-86.2012.5.15.0000DCG
Fonte: TRT15
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759