|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.12  |  Dano Moral   

Empresa é responsabilizada por venda de bolo com fungos

O réu corresponde pelos danos oriundos da produção e venda de produtos com o prazo de validade vencido ou impróprio para o consumo.

A WMS Supermercados do Brasil LTDA. deverá realizar o pagamento de danos morais e materiais por venda de produto impróprio para consumo. Assim, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença anterior sobre o tema.

A consumidora moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a rede. Ela a comprou um "cake maçã com canela" no Hipermercado BIG de Santa Maria (RS). Após a ingestão do produto, sofreu com infecção intestinal, ficando impossibilitada de trabalhar durante uma semana, e tendo, ainda, gastos com medicamentos. O bolo foi analisado pela Vigilância Sanitária, que constatou a presença de fungos.

A ré negou que o produto tivesse déficit de qualidade e alegou que a versão da autora é inverossímil, afirmando que há divergência nas datas de aquisição e de produção do alimento.

O depoimento de testemunha foi esclarecedor sobre este fato. Ela foi até o mesmo supermercado, no dia seguinte à compra, para coletar o material para exame, em razão de denúncia ao Centro de Vigilância Sanitária do município. Informou que, embora a compra tenha ocorrido no final da tarde do dia 9, constava na embalagem a data de fabricação do dia seguinte, 10, data em que o produto seria comercializado. O bolo apreendido pela entidade fiscalizadora também continha fungos, estando impróprio também.

A juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da Comarca de Santa Maria, concluiu que não restaram dúvidas que o alimento era impróprio, resultando nos danos experimentados pela autora. Para a magistrada, tudo leva a crer que a data que consta no rótulo, colocada pelo supermercado, está programada para a data de compra e não de fabricação. A validade, no produto em questão, já vem estipulada para 6 dias da compra.

A companhia foi condenada ao pagamento de R$ 21.800, referente aos danos morais sofridos, e R$ 116,57 referentes aos danos materiais, cobrindo os custos médicos e o ressarcimento do produto adquirido. Os valores somados totalizam em R$ 21.916,57, corrigidos monetariamente.

As partes apelaram ao TJRS. Na avaliação do relator, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o réu corresponde pelos danos oriundos da produção e venda de produtos com o prazo de validade vencido ou impróprio para o consumo. Destacou o fato de que a autora, apesar das contestações da empresa, comprova a veracidade de sua compra e de que foi a mesma analisada. "O comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da fabricação e venda de alimento impróprio para consumo. Assim, comprovado nos autos que a parte autora adquiriu e consumiu alimento ‘bolo cake maçã com canela’ com fungos, considerado impróprio para consumo pela Vigilância Sanitária, causando riscos à saúde e a segurança da consumidora, o dever de reparar é imperioso."

Confirmando parcialmente a sentença, o julgador entendeu por reduzir para R$ 15 mil o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Apelação nº: 70048716906

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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