|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.09.12  |  Diversos   

Empresa é punida por uso de software

Os autos demonstram que a indústria utilizava diversos programas pirateados em seus microcomputadores.

Duas companhias de tecnologia deverão ser indenizadas por uma empresa de Uberlândia que usou programas de computadores pertencentes às organizações sem a devida licença de uso. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, em parte, sentença proferida pela Comarca de Uberlândia.

Em fevereiro de 2008, depois de uma auditoria de informática realizada na presença de oficiais de justiça, a Microsoft e a Symantec verificaram que a Icatril Indústria de Café do Triângulo possuía em seus computadores programas de titularidade das organizações pirateados, e por isso decidiram entrar na Justiça contra a empresa mineira.

Em 1ª instância, a Icatril foi condenada a pagar em dobro o valor atual de mercado de todos os programas de titularidade das Symantec e da Microsoft que estavam sendo usados por ela sem licença – valores dos programas a serem apurados em liquidação de sentença. Contudo, a Symantec e a Microsoft decidiram recorrer, pedindo a majoração do valor da indenização, a ser arbitrado entre 10 e 50 vezes o valor de mercado de seus produtos, multiplicado pela quantidade de cópias apreendidas em poder da Icatril.

O desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que os autos demonstram que a Symantec e a Microsoft são titulares dos direitos autorais de diversos softwares utilizados pela Icatril em seus microcomputadores, contudo sem a devida licença de uso. O magistrado indicou, ainda, que os softwares são incluídos no conceito de obra intelectual, e que o titular cuja obra seja reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada sem autorização pode requerer a apreensão de exemplares e ser indenizado.

Na avaliação do desembargador, o valor da indenização fixado em primeira instância deveria ser majorado, "porque não será capaz de compensar a autora que deixou de lucrar com a venda dos programas pirateados e, ao mesmo tempo, punir a empresa ré por sua conduta fraudulenta. Do contrário, estar-se-ia consagrando as práticas lesivas e estimulando a utilização irregular de obras". O magistrado ressaltou, ainda, que o comportamento ilícito da Icatril lesou também o Estado que, com a comercialização irregular dos produtos, deixou de arrecadar impostos.

Dessa maneira, o relator decidiu majorar o valor da indenização para 10 vezes o valor dos softwares utilizados irregularmente à época da perícia realizada na ação cautelar, a ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0702.09.548841-8/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro