|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.11  |  Diversos   

Empresa é proibida de iludir candidatos

A 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, na Paraíba, decidiu que a empresa Sadia S/A não poderá mais realizar, em qualquer parte do território nacional, seleção e recrutamento de trabalhadores sem que dele resulte a contratação, em tempo razoável, dos candidatos selecionados e por ela tidos como aptos à contratação, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por cada constatação de irregularidade.

O juiz atendeu a um pedido de antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) ajuizada pela Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande (PTM-CG), após receber várias denúncias de pessoas recrutadas pela empresa e que, mesmo sendo informadas da contratação imediata para viagem à cidade de Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso, onde trabalhariam, foram descartadas sem maiores explicações.

Na ACP, o MPT pede, também, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, cujo pedido ainda será julgado. A audiência de instrução foi designada para o dia 16 de fevereiro, às 10 horas, na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade.

Os candidatos que teriam sido aprovados na seleção da Sadia, em Campina Grande, foram informados que viajariam em trinta dias. Além de móveis e outros pertences, alguns desses candidatos chegaram a vender até o imóvel onde moravam e, agora, pagam aluguel. Eles ficaram com a documentação retida, inclusive as carteiras de trabalho (CTPS), e só foram informados da desistência da contratação no dia da viagem.

Os recrutados tiveram que assistir a várias palestras e a se submeter a provas escritas, entrevistas, exames médicos admissionais, vacinação e, em alguns casos, conforme depoimentos colhidos no MPT, até a perguntas discriminatórias sobre intenção de ter novos filhos e religião a que se dedicavam. “Não se busca, aqui, impedir a ré de promover procedimentos de pré-contratação. O alcance da presente medida diz respeito aos limites de tais procedimentos e à expectativa gerada a trabalhadores desempregados ao terem que entregar toda a documentação necessária à admissão, realizarem exames médicos admissionais e agendarem viagem para localidade distante do país, fazendo com que uma família tenha que se organizar para poder fazer o deslocamento para o local onde exercerão o seu labor”, diz o juiz.

Na ACP, o procurador Paulo Germano, que à época (2010) atuava na PTM de Campina Grande, argumentou que as atitudes das funcionárias da Sadia responsáveis pelo recrutamento demonstraram o interesse e a real necessidade de contratação imediata dos trabalhadores.

“Inegável, pois, a função social das contratações que estavam sendo implementadas pela ré. Entretanto, no momento em que a demandada, sem qualquer justificativa em direito admissível, simplesmente desiste de contratar os trabalhadores por ela selecionados, sendo isso conhecido pelos obreiros apenas na data prevista para a viagem até o Município de Lucas do Rio Verde – MS (local da prestação de trabalho), depois de todas as consequências jurídico-fáticas ditas alhures, a Sadia S/A, ao deliberadamente tomar essa decisão, menosprezou, desdenhou, tratou com total descaso a função social do contrato (art. 421 do CC), com seus efeitos já sentidos nas tratativas preambulares. A esperança travestiu-se de dor e desolação. O que seria função social (empregabilidade) passou a ser, invariavelmente, grave problema social (desemprego e caos pessoal e familiar)! Mas não é só. Na hipótese dos autos, ao desistir, injustificadamente, de contratar os trabalhadores por ela selecionados e tidos como aptos às vagas existentes, a Sadia S/A rompeu com os princípios da probidade e da boa fé (art. 422 do CC), desencadeando uma série de nefastas consequências juridicofáticas, no plano material, para os trabalhadores e familiares envolvidos nessa situação”, argumentou o procurador.

O caso, agora, está sendo acompanhado pela PTM de Campina Grande.




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Fonte: MPT na Paraíba

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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