|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.23  |  Empresarial   

Empresa é multada de ofício que alterou verdade dos fatos

Uma empresa foi multada de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento dos envolvidos no processo, pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, verificar que houve alteração da verdade dos fatos. A construtora apontou a quitação de parcela em acordo judicial mesmo a avença contendo disposição expressa que excluía a verba do seu alcance. A multa foi fixada em 5% do valor da causa e deverá ser revertida para o trabalhador.

Para a relatora, a construtora alterou dolosamente a verdade dos fatos nas motivações do seu recurso ordinário, a fim de omitir do juízo acerca do pagamento do FGTS e da indenização de 40%. “Veja-se que o documento mencionado por ela acerca do pagamento, qual seja, o acordo homologado em ACP [ação civil pública], traz disposição expressa apontando que a quitação não abrangia tais parcelas”, afirmou ao condenar de ofício a empresa.

Multa de ofício

Cabe ao juiz conduzir o processo e, por isso, deve prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários ao andamento do processo que impactem em sua duração razoável, ou atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 139 do CPC. A lei processual prevê a possibilidade de o magistrado aplicar, em razão da própria atividade, sem precisar haver um pedido das partes, multas quando entender que houve má-fé.

Processo: 0011034-79.2022.5.18.0161

Fonte: TRT18

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