|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.13  |  Dano Moral   

Empresa e motorista são condenados por acidente

O autor afirmou que embarcava no ônibus quando o funcionário da companhia fechou a porta e iniciou a marcha à ré, o que causou sua queda e, consequentemente, fratura em seu braço esquerdo.

Uma empresa de ônibus e um condutor foram condenados a pagarem indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, e materiais, no valor de um salário mínimo por mês de pensão vitalícia, a um homem que sofreu acidente e teve o braço amputado. A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O autor afirmou que embarcava no ônibus quando o motorista fechou a porta e iniciou a marcha à ré, o que causou sua queda e, consequentemente, o esmagando do braço esquerdo. Já o condutor alegava que o autor não estava tentando embarcar, mas, voluntariamente, ajudando-o a manobrar, quando tropeçou e caiu na lateral do veículo.

Segundo o desembargador Sérgio Shimura, relator do recurso, a versão do motorista evidencia sua culpa. "Se o autor estivesse orientando o corréu a manobrar, o mínimo que se espera é que o condutor prestasse atenção redobrada nas instruções; e se o autor veio a cair, o natural seria que o motorista imediatamente parasse o ônibus para evitar o acidente".

Quanto à empresa, o relator explicou em seu voto que sua responsabilidade (solidária) decorre do risco da própria atividade, já consagrado na doutrina nacional, para assegurar a reparação dos prejuízos que possa causar aos usuários de seus serviços.

"É indiscutível que a perda de parte de um membro superior traz limitações para as mais variadas atividades, impossibilitando-o por completo para outras tantas. Dessa forma, a dor suportada pelo autor ao ser atingido pelo ônibus, a submissão ao procedimento cirúrgico de amputação do braço, a convivência com a perda deste membro e os inúmeros reflexos na vida pessoal, social e profissional são suficientes para configurar o dano moral e o estético, sendo lícita a cumulação dos pedidos indenizatórios, à luz da Súmula 387-STJ", afirmou Shimura.

Apelação: 0103823-80.2006.8.26.0001

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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