|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Empresa e motorista punidos por acidente

A dinâmica do acidente demonstra que após a freada o caminhão entrou na contramão, não dando ao motociclista chance de desviar; com isso, avaliou que restou configurada a imperícia do caminhoneiro.

Um motorista de caminhão e a empresa para a qual ele trabalhava foram condenados a pagar a um trabalhador rural uma indenização no valor de aproximadamente R$ 182 mil. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela comarca de Nova Resende, localizada a cerca de 300 km de Belo Horizonte.

O ruralista trafegava em uma moto por uma estrada de terra, em 23 de março de 2001, quando foi atropelado pelo veículo. Devido ao acidente, perdeu mobilidade nos braços e nas pernas, ficou cego de um dos olhos e com apenas 20% da capacidade de enxergar de outro, tendo sido aposentado por invalidez. Decidiu, então, entrar na Justiça contra o motorista do caminhão, bem como contra a empresa proprietária do automóvel, pedindo danos morais, danos materiais e lucros cessantes.

Em 1ª instância, o juiz entendeu que houve culpa concorrente da vítima no acidente, e assim condenou os réus, solidariamente, a pagar à vítima o valor de R$ 4.184.28 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e aproximadamente R$ 158 mil por lucros cessantes.

Diante da sentença, ambos decidiram recorrer. A empresa ressaltou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que trafegava com a motocicleta no meio da pista e não possuía habilitação para a categoria; que não houve perícia no local; que só uma testemunha presenciou os fatos; e que o tacógrafo do caminhão de sua propriedade indicava velocidade compatível com o local. O motorista do caminhão, por sua vez, além de requerer assistência judiciária, reiterou as alegações da companhia, indicando que o motociclista trafegava no meio da pista. Segundo ele, tal fato teria lhe provocado um susto e sua reação foi frear o veículo, sem conseguir, contudo, evitar a colisão. Sustentou, ainda, que estava em velocidade compatível com a via.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que apenas uma testemunha presenciou os fatos, tendo prestado depoimento perante a Polícia Militar e em juízo. Ressaltou, ainda, que o fato de o trabalhador trafegar sem a devida habilitação não importava em sua exclusiva responsabilidade pelo acidente, pois isso configura, apenas, infração administrativa, que só teria relevância se relacionada à culpa pelo acidente.

De acordo com o magistrado, a dinâmica do acidente demonstra que após a freada o caminhão entrou na contramão, não dando ao motociclista chance de se desviar. Com isso, avaliou que restou configurada a imperícia do caminhoneiro. Considerando que esse foi o motivo do acidente, associado ao fato de o trabalhado rural trafegar no meio da pista – por isso a decisão da 1ª instância, que indicou ter sido a culpa concorrente –, julgou que cabia aos réus o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização por danos materiais e quanto aos lucros cessantes, o desembargador observou que as notas fiscais demonstram as despesas decorrentes do acidente e que o motociclista provou atuar como trabalhador rural, recebendo uma média mensal de cerca de R$ 2.500. Em relação aos danos morais, avaliou que também ficaram comprovados, já que o motociclista teve de se submeter a longo tratamento médico em função do acidente, tendo perdido capacidade de plena locomoção, visão e movimento do membro superior.

Julgando adequados os valores arbitrados, o relator manteve inalterável a sentença – inclusive negando o pedido do caminhoneiro por assistência judiciária. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Wanderley Paiva e Marcos Lincoln.

Processo nº: 1.0451.04.000223-5/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro