|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.14  |  Trabalhista   

Empresa é isentada de responsabilidade por síndrome do pânico desenvolvida por vigilante

O vigilante explicou que era obrigado a trabalhar trancado em uma guarita minúscula, o que teria gerado problemas psiquiátricos; porém, ao analisar os fatos, o relator não encontrou elementos suficientes para a condenação da companhia, já que a perícia médica afirmou que o reclamante não era portador de doença ocupacional.

Foi negado o recurso de um vigilante portador de síndrome do pânico que não conseguiu provar a culpa da empresa pelo desenvolvimento da doença. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores da 1ª Turma do TRT mineiro entenderam se tratar de doença comum, ou seja, sem cunho ocupacional ou profissional, e que pode ser causada por diversos fatores. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o transtorno mental já havia se manifestado antes do início do contrato de trabalho. Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e por falta de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).

Na reclamação, o vigilante contou que era obrigado a trabalhar trancado em uma guarita minúscula, o que teria gerado os problemas psiquiátricos. Segundo relatou, ficou afastado pela Previdência Social durante cinco meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado.

No entanto, ao analisar as provas, o relator não encontrou elementos suficientes para a condenação da empresa de vigilância. A perícia médica concluiu que o reclamante não é portador de doença de natureza ocupacional/profissional e não foi vítima de acidente do trabalho. O perito explicou que ele é portador de síndrome/transtorno do pânico, doença conceituada dessa forma no laudo: "Trata-se de uma condição mental que faz com que o indivíduo tenha ataques de pânico esporádicos, intensos e muitas vezes recorrente. Tal transtorno tem causas desconhecidas, havendo uma participação importante do fator hereditário (genético) na determinação de quem desenvolverá o transtorno. É um sério problema de saúde, potencialmente incapacitante, mas pode ser tratado e controlado".

A perícia constatou outros casos na família e rejeitou a possibilidade de o reclamante ter trabalhado em condições inadequadas. Diante desse contexto, o magistrado entendeu que não houve trabalho em "cárcere" ou ambiente claustrofóbico, como alegado pelo trabalhador. O simples fato de a porta da guarita ter que ser aberta em outro local foi considerado como mera condição de segurança para o próprio empregado. "Pode-se concluir pela inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia do autor e o trabalho, pois o transtorno do pânico é doença comum (sem cunho ocupacional ou profissional) e multifatorial, a depender de uma vulnerabilidade específica de seu portador, que, sem nenhuma causa aparente ou, quando influenciada pela ocorrência de um estresse/perda/aborrecimento/expectativa, permite o desenvolvimento dos sintomas", destacou no voto.

O relator não considerou importante a circunstância de a doença ter se manifestado durante o período contratual. Conforme observou, no Laudo Médico Pericial da Previdência Social consta que a doença já havia aparecido antes mesmo do vínculo entre as partes. O próprio reclamante declarou isso para o perito do INSS. Por essa razão, não houve enquadramento no NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o reclamante não gozou auxílio-doença acidentário, mas sim o comum (B31). Além disso, ficou demonstrado no processo que ele recebeu alta previdenciária e exerceu atividade antes de ser dispensado. Na visão do magistrado, isto evidencia que o vigilante estava trabalhando regularmente à época da dispensa. Depois disso, ele foi admitido como vigilante de um Shopping Center.

Assim, o juiz convocado entendeu não comprovada a culpa do empregador, sendo, portanto, indevida a indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0000176-27.2012.5.03.0041 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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