|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.09  |  Trabalhista   

Empresa é isenta de multa por não dar vale-transporte para almoço

A 3ª Turma do TST julgou indevida a multa administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí à Shopnews, em junho de 1999, pelo não-fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão restabeleceu sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.

De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, instituidora do vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. Dessa forma, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”.

O TRT22 (PI) decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência.

Ao analisar a conclusão da DRT, o TRT22 entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT22 ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST, invocando o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa.

Segundo o relator, o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma restabeleceu a sentença originária. (RR-26/2005-000-22-00.0).

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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