|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.13  |  Diversos   

Empresa é condenada a restituir pontos de programa de fidelidade fraudado

Foi constatado que o sistema de segurança adotado pela ré à época do fato para o acesso do saldo de milhagem na Internet era insuficiente, visto que foram feitas melhorias recentes nesses dispositivos, de forma a coibir a ocorrência de fraudes.

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a creditar na conta do programa de fidelidade de uma cliente 76.362 pontos utilizados indevidamente. A decisão da 3ª Turma Recursal do TJDFT foi unânime.

A autora relatou na inicial que é cadastrada no programa de milhas da TAM, e que, ao acessar a página de consulta, constatou que foram utilizados indevidamente os pontos de seu programa de milhagem. Afirmou que a ré se recusou a promover a devolução do saldo, sob o argumento de que a utilização dele se dá mediante o uso da senha pessoal, cuja guarda cabe ao usuário. Diante disso, pleiteiou a devolução dos pontos subtraídos, o ressarcimento da importância de R$ 2.439,32 - que gastou para adquirir passagens aéreas, quando poderia ter utilizado suas milhas - e indenização por danos morais.

Os julgadores explicaram que a aquisição de produtos e serviços por meio da Internet apresenta um risco maior do que os negócios presenciais. Porém, tal fragilidade na segurança do comércio eletrônico não pode ser transferida ao consumidor, já que os riscos da atividade recaem exclusivamente sobre o fornecedor, independentemente de culpa, segundo o CDC. Nesse sentido, afirmaram ser irrelevante questionar a forma como terceiro obteve a senha pessoal da requerente, pois restou inconteste que foram emitidas no sistema eletrônico da empresa diversas passagens aéreas em nome de terceiros, utilizando o saldo da apelante no programa de fidelidade sem o seu conhecimento.

Os magistrados observaram também que medidas implantadas recentemente pela empresa, a fim de coibir esse tipo de fraude, como envio de senha temporária a telefone pré-cadastrado e envio de e-mail ao consumidor para comunicar o resgate dos pontos, acabaram por evidenciar a insegurança do sistema.

Assim, a Turma concluiu que: a) é devida a devolução de 76.362 pontos à autora, visto que o resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar; b) é indevido o ressarcimento das passagens adquiridas, pois a cumulação com a restituição dos pontos subtraídos implicaria enriquecimento sem causa, haja vista que a apelante haveria de pagar pelas passagens de algum modo, seja com dinheiro, seja com milhas; c) é igualmente indevida a reparação por danos morais, uma vez que os fatos narrados não demonstram situação potencialmente vulneradora dos atributos da personalidade da autora.

Processo nº: 20120110324452ACJ

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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