Garante o Código de Defesa do Consumidor que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie.
A Samsung terá que providenciar a substituição de um produto adquirido por consumidor por outro da mesma espécie, no prazo de 15 dias, mediante a entrega do equipamento defeituoso, sob pena de pagamento de multa. A decisão partiu da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
O consumidor requereu a troca do aparelho celular adquirido por outro da mesma espécie, sob a alegação de que o produto de fabricação da requerida apresentou vício dentro do prazo de garantia contratual. Em contestação, a Samsung suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afastando a responsabilidade civil que lhe foi imputada.
A juíza decidiu que "a responsabilidade do fabricante é inquestionável e emerge da lei, mesmo na hipótese de produto importado, notadamente porque a marca em comento é mundialmente conhecida. Garante o Código de Defesa do Consumidor que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie (art. 18, § 1.º, do CDC). O contexto probatório evidencia que o vício do produto adquirido pelo autor não foi sanado no prazo legal, legitimando a pretensão deduzida, consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie".
Processo: 2013.01.1.133434-4
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759