|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.14  |  Consumidor   

Empresa é condenada a providenciar substituição de aparelho celular

Garante o Código de Defesa do Consumidor que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie.

A Samsung terá que providenciar a substituição de um produto adquirido por consumidor por outro da mesma espécie, no prazo de 15 dias, mediante a entrega do equipamento defeituoso, sob pena de pagamento de multa. A decisão partiu da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
 
O consumidor requereu a troca do aparelho celular adquirido por outro da mesma espécie, sob a alegação de que o produto de fabricação da requerida apresentou vício dentro do prazo de garantia contratual.  Em contestação, a Samsung suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afastando a responsabilidade civil que lhe foi imputada.

A juíza decidiu que "a responsabilidade do fabricante é inquestionável e emerge da lei, mesmo na hipótese de produto importado, notadamente porque a marca em comento é mundialmente conhecida. Garante o Código de Defesa do Consumidor que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie (art. 18, § 1.º, do CDC). O contexto probatório evidencia que o vício do produto adquirido pelo autor não foi sanado no prazo legal, legitimando a pretensão deduzida, consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie".

Processo: 2013.01.1.133434-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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