|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.11  |  Diversos   

Empresa é condenada por venda de terrenos em área irregular

A empresa MINERBRAS S/A Urbanismo, Indústria e Comércio foi condenada pela venda de lotes em área irregular. A mineradora havia obtido na Justiça a reintegração de posse dos terrenos ocupados, e posteriormente realizou contratos de promessa de compra e venda com as famílias ocupantes. O Juízo do 1º Grau determinou pagamento de indenização por danos patrimoniais aos consumidores lesados. A sentença foi confirmada pela 19ª Câmara Cível do TJRS.

O loteamento irregular está localizado na Parada 13 da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Os terrenos fazem parte do Conjunto Residencial Serra Verde. A área pertence à MINERBRÁS, que obteve judicialmente medida liminar de reintegração de posse do terreno, o qual estava invadido. Porém, a reintegração não foi cumprida porque os ocupantes do local obtiveram, liminarmente, a manutenção de posse na Justiça.

Segundo o relato dos moradores, após a tentativa de ocupação, a empresa e uma integrante da Associação Comunitária Nova Serra Verde passaram a propor aos possuidores do local, sob a ameaça de despejo, a realização de contrato de compra e venda.

Para o MP, houve emprego de práticas comerciais abusivas. Na ação coletiva proposta, pediu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos adquirentes.

Em sua defesa, a mulher requerida alegou que não tinha vínculo com a Associação Comunitária Serra Verde, tendo apenas participado ativamente na aproximação dos moradores com a empresa proprietária da área, para evitar que a reintegração de posse fosse efetivada.

Entretanto, a empresa contestou a acusação, relatando que não houve qualquer coação para que o negócio fosse efetuado, mas tão-somente resultou numa solução encontrada pelos ocupantes, associação e proprietária para evitar o caos que o cumprimento da ordem liminar acarretaria no local. Também afirmou que o Loteamento Serra Verde possui a infra-estrutura necessária, contando com a participação do poder público.

Na sentença, o Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, João Ricardo dos Santos Costa, condenou a empresa e a integrante da Associação ao ressarcimento dos danos sofridos pelos consumidores, assegurando que houve venda ou promessa de venda de lotes irregulares, mediante prática comercial abusiva e coação. Para o magistrado, as provas testemunhais comprovam o ato ilícito praticado.

O magistrado cita ainda o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 18 a 27: "Está regulada a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que indica o dever dos fornecedores, independente da existência de culpa, de garantirem a adequação de produtos e serviços disponibilizados, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".

Na sentença foi determinado: Indenização por danos patrimoniais aos moradores, que consistirá no preço pago pelo bem, além de outras despesas vinculadas ao negócio jurídico; A ré MINERBRÁS deverá juntar aos autos, em CD-ROM, relação dos moradores que firmaram a promessa de compra e venda, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Para cada contrato não juntado, incidirá multa de R$ 5.000,00; Os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e, posteriormente, destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos.Houve recurso da decisão por parte da empresa MINERBRAS S/A Indústria e Comércio.

Apelação

O relator do processo da 19ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Guinther Spode, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento, os danos ao consumidor são evidentes, visto que a empresa negociou lotes em área irregular. "Este fato é insofismável. Há lesão ao consumidor que não é arrostado por qualquer escusa, principalmente o de condescendência por parte da municipalidade", afirmou.

Também destacou que não importa os motivos que levaram as pessoas a adquirirem os terrenos irregulares, a empresa MINERBRAS não poderia ter negociado lotes que não estavam devidamente regularizados junto ao Poder Público. "Tendo a apelante obtido a reintegração de posse da área, passou a negociar com os ocupantes a sua manutenção na área mediante a promessa de compra e venda dos lotes. No entanto, a área estava irregular", destacou.

Por fim, o magistrado acrescentou que a indenização fixada na sentença do 1º Grau é suficiente. "Não vejo excesso e tampouco enriquecimento sem causa a autorizar que se diminua ou estabeleça outra forma de apuração do quantum indenizatório".

Nº. Apelação: 70038048831



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Fonte: TJRS

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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