|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.14  |  Diversos   

Empresa é condenada por ultrapassar limites em disputa comercial

A empresa promoveu o envio de correspondência de cunho vexatório para clientes de concorrente no mercado da região. Ambas atuam no mesmo ramo comercial. As mensagens apontavam a segunda empresa como adepta da prática de pirataria, com denúncia sobre uso de logomarca similar.

A sentença que condenou a empresa do Vale do Itajaí a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, por ter promovido envio de correspondência de cunho vexatório para clientes – boa parte deles em comum – de concorrente no mercado da região, foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Ambas atuam no mesmo ramo comercial. As mensagens apontavam a segunda empresa como adepta da prática de pirataria, com denúncia sobre uso de logomarca similar.

Condenada, a ré apelou para afirmar que agiu no exercício regular de um direito, como forma de proteger sua reputação e alertar o público-alvo de que a marca que a parte autora usava seria sua. "As alegações da condenada, no sentido de que agiu em defesa da própria reputação, não tem o condão de elidir a sua responsabilidade", anotou o desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da matéria, ao acrescentar que os autos confirmam o envio e o teor agressivo das mensagens que foram enviadas aos clientes em comum. Salientou também que a própria marca que a empresa dizia proteger sequer está registrada - outra disputa que mantém com a concorrente.

"Se havia irregularidades (o que não foi provado) na atuação da autora, a ré deveria usar os caminhos adequados e critérios aceitáveis de objeção, caminho que a ré optou por não seguir", concluiu Jenichen Filho. A câmara seguiu seu entendimento para considerar que a atuação da empresa afrontou o princípio da boa-fé e teve como único objetivo denegrir a imagem da concorrente. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

(Apelação Cível n. 2007.061085-7)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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