|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.12  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por transportar trabalhadores no meio de ferramentas usadas nos esgotos

Na percepção do magistrado, ficou claro que a empresa negligenciou seus deveres de proteção à saúde, à vida e à integridade física de seus empregados.

Um problema preocupante e sempre presente nas ações que chegam à JT mineira é a questão do transporte inadequado de trabalhadores. O empregador negligente costuma praticar diversos tipos de irregularidades, desde a utilização de veículos em péssimo estado de conservação até o transporte de empregados junto com ferramentas, sem o mínimo de conforto e segurança, como se eles fossem simples objetos ou máquinas. Na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, foi submetida ao julgamento do juiz substituto Luiz Olympio Brandão Vidal a ação movida por três trabalhadores contra uma companhia de saneamento básico. Ficou comprovado no processo que os reclamantes eram transportados na caçamba de caminhões, sem cinto de segurança, sentados em caixotes, juntamente com ferramentas e objetos usados para execução dos serviços, sendo que esses materiais continham resíduos dos esgotos, pois não passavam por nenhuma higienização após o uso diário.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que, desde 2008, vem adaptando e renovando a sua frota com a finalidade de proporcionar conforto e segurança aos empregados. Porém, em junho de 2008 foi informada que, devido a mudanças das regras do Conselho Nacional de Trânsito, não seria possível continuar as adaptações em veículos com carga inferior a 3,536 Kg. A empresa até encaminhou ofício ao DETRAN solicitando permissão para continuar as adaptações das caminhonetes, a fim de atender às normas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego. A testemunha indicada pela reclamada informou que, desde 2007, a empresa passou a tomar providências para não transportar mais os trabalhadores junto com as ferramentas. Entretanto, como a reclamada não pode parar suas atividades, essas modificações foram gradativas, tendo sido adquiridos vários veículos para o transporte dos trabalhadores.

Na percepção do magistrado, ficou claro que a empresa negligenciou seus deveres de proteção à saúde, à vida e à integridade física de seus empregados. Ele entendeu que a conduta patronal viola o artigo 230 do Código Brasileiro de Trânsito, que proíbe o transporte de passageiros em compartimento de carga. E, embora a NR-31, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego se dirija à saúde e segurança no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, o magistrado entendeu serem aplicáveis analogicamente ao caso algumas de suas disposições, como o item relativo ao transporte de trabalhadores. De acordo com as ponderações do julgador, a própria reclamada reconheceu as condições inadequadas do transporte dos seus empregados, retratadas nas fotografias juntadas ao processo, tanto assim que tratou de tomar as providências necessárias para solucionar o problema. Entretanto, conforme acentuou o juiz, essas medidas não foram suficientes e os trabalhadores continuaram em situação de risco, sendo tratados como "ferramentas".

"Não sois máquinas. Homens é que sois! Com essas palavras, Charles Chaplin, no discurso do filme O Grande Ditador, exortava aos soldados que não se entregassem àqueles que os desprezavam, que os escravizavam, que arregimentavam suas vidas, que ditavam os seus atos, as suas ideias e os seus sentimentos", enfatizou o julgador, acrescentando que, a mesma exortação deve ser dirigida agora aos reclamantes, que não são meras ferramentas, mas, sim, seres humanos dignos de respeito. Nesse contexto, o juiz sentenciante impôs à empresa a obrigação de nunca mais transportar os reclamantes em condições inadequadas, sob pena de pagar multa diária de R$500,00 para cada trabalhador exposto a essa situação, em proveito do trabalhador prejudicado. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto.

( 0000241-74.2011.5.03.0035 RO ) 

Fonte: TRT3

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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