|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.14  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por terceirização ilícita

Apesar da necessidade de pessoal, a empresa havia se negado a chamar os concursados, para valer-se de expedientes fraudulentos para suprir sua necessidade de mão de obra: terceirização irregular e dispensas licitatórias indevidas para contratos de prestação de serviços.

A Petrobras Transportes S.A. – Transpetro foi condenada a indenizar por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, por ter contratado ilicitamente ex-empregados, por meio de terceirização, para realizar serviços referentes à sua atividade-fim, em detrimento de aprovados em concurso público. O valor foi fixado pela 8ª Turma do TST, após avaliar que o montante de R$ 20 milhões deferido anteriormente excedia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Foi registrado na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que, apesar da necessidade de pessoal, a empresa havia se negado a chamar os concursados, para valer-se de expedientes fraudulentos para suprir sua necessidade de mão de obra: terceirização irregular e dispensas licitatórias indevidas para contratos de prestação de serviços.

O recurso da empresa contra o valor da condenação foi relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Segundo o relator, ao concluir pela ilegalidade da terceirização, o TRT-12 reconheceu devidamente a existência do dano moral coletivo, mas elevou excessivamente o valor indenizatório, sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando, assim, o artigo 944 do Código Civil. Na sua avaliação, R$ 200 mil se ajustam mais adequadamente à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida e ao poder econômico da empresa.

O montante da indenização será revertido em favor do Fundo de Direitos Difusos, do Ministério da Justiça, cuja finalidade é a "reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos".

Processos: RR-535800-85.2008.5.12.0036

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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