24.09.14 | Trabalhista
Empresa é condenada por terceirização ilícita
Apesar da necessidade de pessoal, a empresa havia se negado a chamar os concursados, para valer-se de expedientes fraudulentos para suprir sua necessidade de mão de obra: terceirização irregular e dispensas licitatórias indevidas para contratos de prestação de serviços.
A Petrobras Transportes S.A. – Transpetro foi condenada a indenizar por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, por ter contratado ilicitamente ex-empregados, por meio de terceirização, para realizar serviços referentes à sua atividade-fim, em detrimento de aprovados em concurso público. O valor foi fixado pela 8ª Turma do TST, após avaliar que o montante de R$ 20 milhões deferido anteriormente excedia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foi registrado na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que, apesar da necessidade de pessoal, a empresa havia se negado a chamar os concursados, para valer-se de expedientes fraudulentos para suprir sua necessidade de mão de obra: terceirização irregular e dispensas licitatórias indevidas para contratos de prestação de serviços.
O recurso da empresa contra o valor da condenação foi relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Segundo o relator, ao concluir pela ilegalidade da terceirização, o TRT-12 reconheceu devidamente a existência do dano moral coletivo, mas elevou excessivamente o valor indenizatório, sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando, assim, o artigo 944 do Código Civil. Na sua avaliação, R$ 200 mil se ajustam mais adequadamente à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida e ao poder econômico da empresa.
O montante da indenização será revertido em favor do Fundo de Direitos Difusos, do Ministério da Justiça, cuja finalidade é a "reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos".
Processos: RR-535800-85.2008.5.12.0036
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759