|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.14  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento de benefício previdenciário

A ré teria mantido o empregado doente e ocioso na empresa sem encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica.

A Blasting Pintura Industrial Ltda. foi condenada por tentar impedir que um trabalhador recebesse benefícios previdenciários. A empresa teria mantido o empregado doente e ocioso dentro da empresa sem encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica. A conduta foi considerada uma tentativa de fraudar o benefício. Assim, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.

Contratado pela Blasting para prestar serviços como caldeireiro para a Petrobras, ele sofreu acidente em janeiro de 2008 ao ser atingido por um macaco hidráulico na região do abdômen. O acidente provocou lesões nos órgãos internos do trabalhador. Depois de afastado por 14 dias, ainda em período de convalescença, o trabalhador teve de retornar ao emprego, sem condições para tal.

A empresa, além de ter deixado o trabalhador sem atividade, não teria providenciado seu encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Em abril, houve autorização médica para o retorno ao trabalho, mas menos de dois meses depois a empresa o mandou embora.

Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Araucária (PR), o caldeireiro pediu o pagamento dos valores do período estabilitário e indenização por danos morais de R$ 50 mil. Segundo ele, a conduta da empresa lhe causou humilhação e vexame.

Para o TRT9, o interesse da empresa foi dificultar o recebimento do benefício previdenciário e, por conseguinte, a garantia do emprego. "O intuito foi fraudar a estabilidade acidentária", disse o TRT, que concedeu o pagamento dos valores do período estabilitário, mas negou pedido de indenização por danos morais.

A decisão regional foi reformada em julgamento realizado pela 3ª Turma do TST, que reestabeleceu o valor de R$ 50 mil de indenização por danos morais fixado na sentença. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, os valores correspondentes ao período estabilitário não recebido somente indenizam a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. "O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado", concluiu.

Processo: RR-310400-12.2008.5.09.0594

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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