|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por prática racista

A firma não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável, passando a seus empregados uma mensagem inequívoca, ao demitir o funcionário por ter ajuizado a ação.

Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC), que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas, receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela 4ª Turma do TST, que negou provimento a agravo da empresa.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos. Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego(MTE), após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias.

A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, são perfeitamente aceitáveis e corriqueiros", afirmou a sentença.

Para o TRT12 (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que, durante 8 anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Ao reformar a sentença, o Regional ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o TRT, a decisão de 1º grau está na contramão da História ao considerar normal e tolerável o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese.

Segundo o Tribunal catarinense, o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes, e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".

Um aspecto, destacado como demonstração da discriminação racial, foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros todos os que não são ‘arianos, inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão".

Por decisão do TRT12, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$ 5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável, passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".

 A 4ª Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.

Processo nº: AIRR-166300-10.2008.5.12.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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