|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.12  |  Diversos   

Empresa é condenada por oferecer valor incontroverso para acordo

A companhia apresentou um valor que já poderia ser liberado ao trabalhador, sem necessidade de marcar uma audiência de conciliação; a máquina judicial foi movimentada indevidamente, para protelar a execução, atitude que deve ser combatida pelo Poder Judiciário.

Foi mantida a decisão de 1º Grau que condenou a Telemar a pagar, em favor do reclamante, multa de 10% sobre o valor total de créditos, por litigância de má fé. A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) decidiu contra a companhia.

A empresa, uma das maiores litigantes da Justiça do Trabalho no MG, requereu a inclusão de um processo em pauta para tentativa de acordo durante a 7ª Semana da Conciliação promovida pelo Tribunal. Na audiência, contudo, ofereceu a quantia apurada em seus próprios cálculos, de R$3.775,00, quando o valor encontrado pela contadoria judicial já alcançava R$ 16.984,42. Para os julgadores, a oferta de valor incontroverso para acordo deixou clara a pretensão da empresa de tumultuar a execução.

Em seu recurso, a Telemar sustentou que apenas se valeu de um direito, o que não pode ser considerado oposição maliciosa à execução. Mas o desembargador José Miguel de Campos não acatou esses argumentos. Dando razão ao juiz de 1º Grau, ele destacou que a reclamada nada mais fez do que confirmar a resistência até então demonstrada. O valor por ela próprio apurado tornou-se incontroverso e não poderia ser oferecido para fins de acordo, já que não expressa qualquer intenção de encerrar a demanda. Para tanto, mostra-se necessário que ambas as partes façam concessões mútuas, o que não aconteceu. "A oferta de quitação do valor reconhecidamente devido, que naturalmente deve ser adimplido independentemente da sorte do julgamento dos embargos, traz a clara intenção da parte de protelar o trâmite da execução, movimentando o aparato estatal para um esforço sabidamente inútil", destacou o relator.

O julgador ponderou que os acordos são a melhor forma de por fim aos conflitos judiciais, mas há critérios a serem seguidos e nem tudo pode ser aceito.  A empresa simplesmente apresentou um valor que já poderia ser liberado ao trabalhador, sem necessidade de marcar uma audiência de conciliação. A máquina judicial foi movimentada indevidamente, para protelar a execução, atitude que deve ser combatida pelo Poder Judiciário. "Cabe ao Judiciário coibir tais práticas, valendo-se o aplicador do direito, tal como fez o Juízo primevo, das penalidades previstas no ordenamento jurídico", concluiu o relator. Por essa razão, foi mantida a condenação da Telemar ao pagamento de multa por litigância de má fé, sendo o relator acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo nº: 0130000-33.2007.5.03.0035 AP

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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