|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.13  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por obrigar empregados a descarregar mercadorias

Para a companhia independe o tipo de função para qual cada empregado tenha sido contratado e, por isso, a obrigatoriedade da realização de tarefas extras era classificada como normal.
 
A Lojas Americanas S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A decisão partiu dos desembargadores da 4ª Câmara do TRT de Santa Catarina.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. Os empregados da empresa - tanto homens como mulheres -, embora contratados para outras funções, eram obrigados a realizar serviço de descarga de mercadorias, empregando o uso de força física, independente do peso e tamanho das caixas.

Segundo o MPT, foi feita tentativa de resolver a questão por meio de diálogo, mas a Americanas se negou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta e corrigir o procedimento lesivo aos direitos dos trabalhadores.

Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.

Inquérito civil promovido pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho comprovou a denúncia. Durante a inspeção local, a auditora fiscal do trabalho que lavrou auto de infração presenciou a ordem sendo dada aos empregados, para que fizessem a descarga de mercadorias.

Gerentes, caixas, supervisores, auxiliares de loja, qualquer função era requisitada, já que a empresa não mantinha em seu quadro de funcionários pessoal específico para a atividade. Um supervisor administrativo relatou à auditora que esta é uma prática comum em todas as lojas do grupo.

Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento lesivo praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. "Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores", diz a decisão.

O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador e a empresa ainda pode recorrer da decisão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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