O entendimento é de que a conduta da ré causou dano moral coletivo, que se caracteriza pela lesão aos valores da sociedade ou comunidade.
Quando a empresa deixa de preencher a reserva legal de vagas destinadas às pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiências, mesmo que o faça depois do ajuizamento de ação civil pública contra ela, viola a Lei nº 8.213/91 e a Constituição da República, causando dano a toda a coletividade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT3 decidiu manter decisão de 1º grau que condenou uma firma do ramo sucroalcooleiro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do descumprimento dessa norma.
A reclamada não se conformou, argumentando que o desrespeito ao artigo 93 da referida lei, que estabelece a obrigação de as empresas, com 100 ou mais empregados, preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social, reabilitados ou portadores de deficiência física, diz respeito a direitos da personalidade, individuais, não gerando, portanto, danos à coletividade.
Mas o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes não deu razão à ré. Isso porque, conforme esclareceu, o dano moral coletivo caracteriza-se pela lesão aos valores da sociedade ou comunidade, causando aversão social à conduta que os violou. "Trata-se de dano objetivo, sendo suficiente, para sua configuração, a prova da conduta contrária ao conjunto de valores da comunidade para que, ipso facto, reste caracterizado o dano moral coletivo", frisou o relator, esclarecendo que a reparação do dano, decorrente da ofensa a direitos difusos e coletivos, está prevista no artigo 5º, I, da Constituição da República, bem como nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
O magistrado ressaltou que, "nesse contexto, a Constituição da República valoriza o trabalho humano, sendo certo que as atitudes ilícitas em direção contrária importam em desrespeito à dignidade do trabalhador e à coletividade no qual está inserido". Com esses fundamentos, o julgador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor para R$ 100 mil.
Processo nº: 0000160-41.2011.5.03.0160 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759