|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.11  |  Consumidor   

Empresa é condenada por inscrever consumidor em órgão de restrição ao crédito

Números de RG semelhantes, expedidos por diferentes órgãos, foram a causa do transtorno que poderia ter sido evitado pela empresa, por meio de simples checagem de dados.

Um consumidor, que teve o nome inscrito o nome inscrito irregularmente em órgão de proteção ao crédito, receberá indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do TJMS negou provimento à apelação interposta pela empresa Maibi Calçados contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do cliente.

De acordo com os autos, o apelante conta que ao lhe ter negada uma proposta de financiamento de veículo, tomou conhecimento de que seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) devido a um débito de R$ 270 com a empresa apelante.

Contando a sua versão dos fatos, o consumidor explicou que ligou na empresa e constatou, por meio do gerente do estabelecimento, que o funcionário havia utilizado seu CPF para realizar compras e, embora o valor da dívida já tivesse sido quitado, o nome do cliente ainda não havia sido excluído do SPC.

Posteriormente, foi constatado que não se tratava de funcionário da loja, mas de um simples erro de inscrição negativa por semelhança de números de RG. O verdadeiro inadimplente possuía o mesmo RG que o autor, expedidos, entretanto, por secretarias diferentes – um pela SSP/MT e outro pela SSP/MS.

Consta nos autos que o fato de ter seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito lhe causou sérios transtornos, como não poder realizar o financiamento do automóvel que pretendia, além de perder o risco da sua representação, o que o levou, então, a entrar com o pedido de indenização por danos morais.

Em contrapartida, a empresa alegou não estarem comprovados os danos morais e atribuiu culpa exclusiva ao consumidor, sob o argumento de que foi ele quem indicou erroneamente o Estado de expedição de sua identidade.
 
Para o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, ficou constatado nos autos que de fato houve inserção indevida do nome do apelado no SPC e que, embora o número do RG seja o mesmo, foram eles emitidos por Secretarias de Segurança Públicas distintas. O equívoco poderia ser evitado se a empresa certificasse a veracidade de todos os dados.

Com base nesses argumentos, a 4ª Turma Cível do TJMS entendeu que a decisão mais correta seria manter a condenação da apelante ao pagamento de R$ 10 mil ao consumidor lesado.

(Apelação n° 2011.006797-0)


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Fonte: TJMS


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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