|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Diversos   

Empresa é condenada por impedir motorista de dirigir

A atitude patronal lesou a honra e a dignidade do homem, pois, ao deixá-lo na ociosidade, o empregador, por mero capricho, não proporcionou trabalho ao empregado, e impôs a este um isolamento injusto e discriminatório.

Um motorista receberá R$ 5 mil, a título de danos morais, pois precisou ficar 30 dias apenas cumprindo horário na empresa, sem atuar ao volante, pois se envolveu em um acidente no cumprimento do dever. O TRT3 reformou parcialmente decisão da juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues, em julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG).

O empregado foi mantido ocioso numa sala, impedido de dirigir. Em sua ação, o trabalhador alegou que a ociosidade, associada à pressão psicológica, ofendeu a sua dignidade, gerando nele um estado depressivo. As testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante sofreu um acidente com o caminhão que dirigia, e que, a partir daí foi impedido de trabalhar, apenas cumprindo horário sem nada fazer.

De acordo com os depoimentos, era procedimento da empresa colocar o motorista à disposição após algum acidente. Foi o que aconteceu com o reclamante, que passou a registrar o ponto, permanecendo numa sala, sem prestar serviços. Em sua defesa, a companhia confirmou que adota esse procedimento, ensejando o cumprimento do horário contratual e a participação do empregado em reciclagens durante o período de apuração dos fatos, de forma a bloquear futuras ocorrências.

Entretanto, na avaliação da magistrada, a empresa não conseguiu comprovar que, durante o período de disponibilidade do motorista, foram realizados os cursos de reciclagem e a apuração dos fatos relativos ao acidente. Para a julgadora, tudo não passou de uma espécie de "castigo". Ficou claro que a atitude patronal lesou a honra e a dignidade do motorista, pois, ao deixá-lo na ociosidade, o empregador, por mero capricho, descumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a de proporcionar trabalho ao empregado, e impôs a este um isolamento injusto e discriminatório. Nesse contexto, identificando no caso a presença de todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar, como o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

O Regional mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.

Processo nº: 0001040-58.2011.5.03.0087 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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