|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.10  |  Diversos   

Empresa é condenada por falsa promessa de emprego

A empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda. foi condenada a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego. A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do CDC. A decisão foi da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP).

Os candidatos à suposta vaga oferecida eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O hipotético representante da empresa telefonava para pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional, e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.

Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.). Além disso, dizia que a contratação era certa e que o contatado era o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora. Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista, a fim de acertar detalhes finais.

Assim, o candidato comparecia ao local indicado e, após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone, era encaminhado para uma psicóloga. Havia, inclusive, candidatos de outros Estados.

Somente durante essa conversa os representantes da empresa informavam que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o documento e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.
 
A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também dos valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento, também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.


Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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