Como fornecedora de serviços, a companhia tem, exclusivamente, em seus desígnios a função de zelar pela qualidade do produto, assumindo os riscos derivados que possam vir a surgir.
Uma empresa que administra lojas de eletrodomésticos foi condenada a indenizar uma cliente por danos materiais (R$ 1.644,93) e morais (R$ 5 mil). A loja não entregou os presentes de lista de casamento em data previamente acordada. A determinação partiu da 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP.
Para o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, uma vez que a empresa não realizou a entrega nos moldes regulares, embora tenha recebido pelos produtos vendidos, é devida a indenização pelo dano material no valor da lista apresentada pela cliente, que não foi contestada. "Na condição de contratada e fornecedora dos serviços, compete exclusivamente à prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração comercial. E não vinga a simples argumentação, desprovida de apoio no conjunto probatório, de que realizou a entrega", disse.
Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que a falha gerou para a autora transtornos que ultrapassaram os limites de meros dissabores. Disse, no entanto, que o valor fixado deve ser estimado em termos razoáveis, "não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora".
Apelação: 0270401-31.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759