|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.13  |     

Empresa é condenada por falha na entrega de presentes de casamento

Como fornecedora de serviços, a companhia tem, exclusivamente, em seus desígnios a função de zelar pela qualidade do produto, assumindo os riscos derivados que possam vir a surgir.

Uma empresa que administra lojas de eletrodomésticos foi condenada a indenizar uma cliente por danos materiais (R$ 1.644,93) e morais (R$ 5 mil). A loja não entregou os presentes de lista de casamento em data previamente acordada. A determinação partiu da 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP.

Para o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, uma vez que a empresa não realizou a entrega nos moldes regulares, embora tenha recebido pelos produtos vendidos, é devida a indenização pelo dano material no valor da lista apresentada pela cliente, que não foi contestada. "Na condição de contratada e fornecedora dos serviços, compete exclusivamente à prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração comercial. E não vinga a simples argumentação, desprovida de apoio no conjunto probatório, de que realizou a entrega", disse.

Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que a falha gerou para a autora transtornos que ultrapassaram os limites de meros dissabores. Disse, no entanto, que o valor fixado deve ser estimado em termos razoáveis, "não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora".

Apelação: 0270401-31.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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