|   Jornal da Ordem Edição 4.340 - Editado em Porto Alegre em 15.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.12  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por exigir trabalho em feriados

O procedimento adotado pela companhia, sem autorização ou motivo inevitável, causou dano moral a toda a coletividade, pois, agindo dessa forma, deixou de observar normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

Mantida a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 10 mil. Isso porque o estabelecimento exigiu de seus empregados o trabalho em feriados, sem permissão da autoridade competente ou ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. A conduta da empresa caracterizou ato ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de segurança e saúde dos trabalhadores. O recurso à sentença foi julgado pela 6ª Turma do TRT3.

Segundo alegou a ré em seu recurso, não ocorreu situação de tamanha gravidade, que gerasse repulsa à sociedade, de forma a justificar a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira pensa diferente.

Valendo-se dos ensinamentos de doutrinadores, o relator esclareceu que, no dano coletivo, o prejuízo causado é mais disperso, porque atinge pessoas que integram determinada coletividade, ao contrário do dano individual, cuja lesão afeta o interesse de alguém, de forma individualizada. Em outras palavras, o dano moral coletivo envolve violação a direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas. Trata-se, na verdade, de lesão a valores e bens fundamentais da sociedade.

"Neste contexto, o dano moral dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores compartidos socialmente que traduzam natureza coletiva, sendo certo que o reconhecimento do dano moral coletivo e a possibilidade de sua reparação encontram respaldo no art. 5º, X, da CF", explicou o magistrado. Na sua visão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela empresa, de exigir trabalho em feriados, sem autorização ou motivo inevitável, em desrespeito ao art. 70 da CLT, causou dano moral a toda a coletividade, pois a reclamada, agindo dessa forma, deixou de observar normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

O desembargador destacou que a condenação à indenização por danos morais justifica-se, também, pelo fato de a empresa, no momento da lavratura do auto de infração, no feriado de Natal, ter se recusado a assinar Termo Aditivo de Ajuste de Conduta, em que se comprometeria a deixar de adotar essa prática. Assim, a sentença foi mantida.

Processo nº: 0001362-11.2011.5.03.0077 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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