Uma montadora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a empregados que foram levados a desistir de ação judicial para que pudessem se beneficiar de bolsas de estudos e promoções funcionais oferecidas pela empresa. O TST manteve a decisão regional que estipulou o valor da condenação em R$ 3 mil por empregado, cujo total deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A coação foi comprovada em uma ação civil pública ajuizada pelo MPT. A empresa defendeu seu critério de seleção, mas o TRT2 (SP) confirmou a sentença do primeiro grau e ressaltou que a própria empregadora confessou a adoção de critérios ilícitos para a concessão dos referidos benefícios aos empregados.
Para a companhia, “nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendem continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa”, noticiou o acórdão regional.
Contrariamente, o relator do recurso da empresa no TST, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que o reprovável critério de seleção adotado pela empresa para conceder os benefícios a seus empregados foi atestado por robusta prova no acórdão regional. Qualquer decisão contrária à do TRT2 demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, informou o relator.
Quanto à condenação, o ministro ressaltou que os incisos VI e VII do artigo 6º do CDC asseguram que são direitos do consumidor a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, sejam individuais, coletivos ou difusos. O relator acrescentou que, para o TST, “a coletividade detém interesse de natureza extrapatrimonial, que, violado, gera direito à indenização por danos morais”.
Empresa entrou com embargos declaratórios e aguarda julgamento.
(RR-162000-51.2005.5.02.0046/Fase atual: ED-RR)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759