|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.12  |  Diversos   

Empresa é condenada por dispensa discriminatória de suspeito de homincídio

A conduta patronal foi abusiva, tendo em vista que a organização divulgou a causa determinante da demissão como o fato de o ex-empregado estar respondendo a processo criminal.

Foi identificada a dispensa discriminatória de um empregado que trabalhava em uma instituição de ensino e foi dispensado com base na suspeita de que ele teria cometido crime de homicídio. Elafoi formalmente realizada sem justa causa, mas a ex-empregadora divulgou informalmente entre os empregados, como uma das causas da dispensa, as repercussões do crime, ocorrido externamente ao ambiente de trabalho, mas pelo qual o reclamante estava respondendo como suspeito em processo criminal não transitado em julgado.

Para a 2ª Turma do TRT3, a conduta patronal foi abusiva e ofendeu a dignidade do trabalhador. "A relação trabalhista deve ser pautada pelo respeito entre as partes e observância dos ditames constitucionais, como, por exemplo, o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF)", pontuou o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira.

O reclamante relatou que foi injustamente acusado de participação em um homicídio ocorrido na cidade de Lagoa Formosa (MG), no carnaval de 2011, ficando preso por 32 dias. O crime envolveu vários universitários que estavam reunidos numa república e causou forte comoção pública. Durante a instrução do inquérito policial, o reclamante conseguiu demonstrar que não participou do ocorrido e que não estava presente no local onde os fatos aconteceram. Assim, deferido o pedido de liberdade provisória, ele foi liberado para responder o processo em liberdade. Entretanto, conforme relatou, devido ao abalo emocional e psicológico aos quais foi submetido, ficou afastado do trabalho por mais 30 dias, com apresentação de atestado médico. Quando retornou ao trabalho, foi sumariamente dispensado pela reclamada. A justificativa apresentada pela ex-empregadora foi de que a permanência do trabalhador em seu quadro de pessoal poderia abalar a credibilidade e prejudicar a imagem da instituição, já que ele ocupava o cargo de tesoureiro, sendo o responsável por negociações financeiras importantes com clientes da reclamada.

Em seu voto, o desembargador explicou que é facultado ao empregador dispensar seus empregados sem justa causa, a qualquer momento, sem necessidade de justificativa, desde que sejam pagas corretamente as verbas rescisórias e desde que o trabalhador não seja detentor de estabilidade provisória. Porém, na situação em foco, o desembargador enfatizou que a conduta patronal foi abusiva, tendo em vista que a Fundação divulgou que a causa determinante da dispensa foi o fato de o ex-empregado ser suspeito e estar respondendo a processo criminal. Para o relator, houve violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, que estabelece o princípio da presunção da inocência, segundo o qual "ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A decisão traz também o art. 482, "d", da CLT, pelo qual constitui justa causa "condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". Ou seja, não basta a simples suspeita, tem que ocorrer a condenação definitiva do empregado.

"Sem dúvida, a atitude da ré ofendeu a dignidade do autor, jovem trabalhador de 21 anos, no início de sua vida profissional, trazendo-lhe, consequentemente, humilhação, angústia e sofrimento íntimo, significando, na prática, a atitude da ré uma condenação antecipada do reclamante pelo fato criminoso, o que não se pode admitir na relação trabalhista, que deve ser pautada pelo respeito entre as partes e observância dos ditames constitucionais", finalizou o desembargador, dando provimento ao recurso do ex-empregado e condenando a organização ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5 mil. A Turma acompanhou esse posicionamento.

Processo nº: 0000828-85.2011.5.03.0071 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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