|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.24  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por dispensa discriminatória de funcionário com filho autista

Em decisão recente, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa por dispensa discriminatória de um empregado cujo filho é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão reconheceu que houve retaliação por parte da empresa ao funcionário devido ao aumento dos custos do plano de saúde relacionados ao tratamento especializado de seu filho. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 200 mil.

A ré alegou que o autor foi dispensado devido a uma reestruturação da empresa, porém não foram apresentadas provas de motivo econômico, técnico ou disciplinar, conforme estabelecido nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do C. TST.

Documentos médicos apresentados no processo mostram que o autor solicitou sua inclusão no Plano de Saúde coletivo empresarial desde 25/11/2019. Contudo, após alguns meses, o Plano passou a não atender às necessidades do filho do reclamante, levando-o a buscar o Poder Judiciário. A entidade de saúde, então, passou a comunicar à reclamada da situação pessoal entre o reclamante e aquela empresa solicitando providências para resolver a situação, sob pena de haver impacto negativo para todos os envolvidos.

Uma das testemunhas, gerente comercial da ré na época, afirmou em seu depoimento que participou de uma reunião com a empresa do plano de saúde, na qual “a operadora trouxe um aumento considerável do plano de saúde dos funcionários para o ano seguinte em razão de um empregado da equipe que utilizava muito o plano pelo fato de o filho ser especial e em razão disso a gerência decidiu que era melhor dispensar o profissional e que assim não teria o aumento do plano de saúde”. O gerente comercial acrescentou que “pouco tempo depois o reclamante foi dispensado".

O relator, desembargador federal Orlando Amâncio Taveira, considerou que “a dispensa discriminatória violou o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, especialmente por motivo de situação familiar ou deficiência”. Além disso, destacou “a importância da proteção integral à criança com deficiência, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Processo: 0010085-86.2021.5.15.0092

Fonte: TRT15

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