|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.15  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por deslealdade com concorrente

A concorrente no segmento de segurança privada utilizou-se de notícia jornalística de forma desleal para aliciar clientes, o que resultou no cancelamento de vários contratos.

A empresa de segurança Emive Patrulha 24h foi condenada a indenizar a concorrente Sepol Segurança Eletrônica pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco. O juiz considerou a atitude da Emive “nociva e desleal”, determinando que ela indenize a Sepol em R$ 15 mil pelos danos morais e também pague o equivalente aos lucros que a concorrente deixou de perceber em razão dos desdobramentos de sua conduta.

A Sepol Segurança Eletrônica ajuizou ação contra a Emive alegando que a empresa, concorrente dela no segmento de segurança privada, utilizou-se de notícia jornalística envolvendo o nome da Emive de forma desleal para aliciar seus clientes, o que resultou no cancelamento de vários de seus contratos.

A Emive afirmou que, em agosto de 2011, uma tentativa de furto nas dependências do Supermercado Vida, localizado na Avenida Senador Levindo Coelho, na região do Barreiro, foi frustrada pelo alarme que disparou, possibilitando que a polícia chegasse até o local e cercasse o estabelecimento. Dois dos três assaltantes foram apreendidos, sendo que um deles confessou ser funcionário da Sepol e ex-funcionário da Emive. Sob a justificativa de estar precisando de dinheiro, ele auxiliou os demais assaltantes, porque tinha conhecimentos sobre o sistema de segurança do supermercado.

Após o ocorrido, noticiado em detalhes por um jornal, a Emive iniciou um sistemático aliciamento dos clientes da Sepol, argumentando que se tratava de empresa que “abrigava pessoas criminosas” e que não seria recomendável que o patrimônio dos consumidores ficasse “sob os cuidados de uma prestadora de serviços com esse tipo de colaboradores”.

A Sepol argumentou que a conduta da Emive motivou o questionamento de clientes antigos quanto à lisura de sua conduta no mercado, bem como a abrupta rescisão de diversos contratos que estavam ativos.

A Emive defendeu-se alegando que não foi responsável pela propaganda negativa contra a concorrente, e declarou que o furto foi o motivo que “colocou em xeque” a postura da concorrente. Além disso, justificou que realizou, “baseada na livre concorrência”, ações com o objetivo de captar clientes.

O juiz Renato Faraco citou literatura jurídica destacando não ser simples diferenciar a concorrência leal da desleal: “Em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar concorrentes, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado”. Contudo, ressaltou, “há meios idôneos e inidôneos de ganhar consumidores, em detrimento dos concorrentes. Será, assim, pela análise dos recursos utilizados pelo empresário, que se poderá identificar a deslealdade competitiva”.

Analisando as provas, documentos e depoimentos de clientes, ele concluiu que a Emive se aproveitou do fato de um dos funcionários da rival ter praticado delito patrimonial para, em seguida, angariar clientes dela, divulgando o ocorrido.

O juiz Renato Faraco advertiu que “não é porque possuem gênese e previsão constitucional que determinadas práticas comerciais podem ser realizadas indiscriminadamente”. Destacou ainda que a Emive, além de “correr atrás dos seus clientes”, apresentava-lhes notícia jornalística dando conta do infortúnio pelo qual passava sua concorrente. Segundo o magistrado, se a pretensão da empresa fosse meramente “informativa”, ela deveria ter dito que o agente criminoso que praticou o furto também foi funcionário seu, “circunstância que oportunamente omitiu, por razões óbvias”.

O juiz concluiu que, para que se apure quanto a empresa deixou de receber, é necessário haver inequívoca prova do ilícito e de seus desdobramentos factuais. Para ele, a prova testemunhal colhida não deixa dúvidas de que diversos contratos foram rescindidos em decorrência da conduta da Emive, sendo “perfeitamente presumíveis os lucros cessantes reivindicados”, ou seja, aqueles que a empresa deixou de ganhar.

A apuração desses valores deverá ocorrer em fase de liquidação por arbitramento, devendo o perito oficial observar os desdobramentos e reflexos econômicos decorrentes da conduta da Emive, estimando quanto ela contribuiu para prejudicar as finanças da requerente, de acordo com as provas constantes nos autos e com outras mais, cuja produção entender pertinente.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 1848774-82.2012.8.13.0024.

Fonte: TJMG

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