|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.13  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por descumprir contrato de compra e venda de veículo

No documento, ficou estipulado que a ré pagaria uma parte do valor em dinheiro e assumiria as demais prestações do financiamento do automóvel; entretanto, o autor continuou sendo cobrado pelas parcelas, chegando a ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por ter descumprido o contrato de compra e venda de um veículo. A decisão é do juiz Luiz Cláudio Bonassini da Silva, da 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande (MS).

De acordo com o autor, em abril de 2009, ele vendeu para a ré seu Fiat Strada, ano e modelo 2003. No contrato, ficou estipulou que a firma se comprometeria a pagar uma parte em dinheiro e assumir as demais prestações do financiamento do automóvel. Após a venda, ele passou a ser cobrado pelo não pagamento do financiamento, chegando a ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplência. Ele afirma, ainda, que passou a receber multas e teve os pontos lançados em sua carteira. O impetrante tentou procurar a acusada para resolver a questão, mas não teve sucesso. Pediu, assim, indenização por danos morais.

A empresa compareceu em audiência de conciliação e, em sua defesa, sustentou a total improcedência da ação. Entretanto, o pedido foi julgado procedente, pois, conforme apurado nos autos, "a ré não honrou com sua obrigação, atrasando diversas parcelas, o que causou a cobrança judicial do autor e sua inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito".

De acordo com a sentença, "é digna de má-fé a alegação da requerida de que o contrato não determina que ela seja obrigada a pagar as parcelas que assumiu na data de seus vencimentos, dando-lhe o direito de pagá-las quando possível. Mas, é óbvio que o contrato assim impõe, decorre da própria boa-fé e da lealdade do sistema negocial, se a ré comprometeu-se a pagar as parcelas deve fazer o pagamento dessas nas datas de seus vencimentos e não quando bem entender". Sobre as multas, foi julgada improcedente a alegação de que elas não foram retiradas do nome do requerente por culpa exclusiva dele, pois existiam diversos procedimentos administrativos que poderiam ser utilizados pela empresa para realizar a exclusão. Assim, o magistrado concluiu que "a ré descumpriu o contrato firmado entre as partes, foi inerte em resolver os transtornos causados ao autor, causando-lhe, sem qualquer questionamento, danos e transtornos que devem ser reparados por este Poder Judiciário".
Processo nº: 0804636-10.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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