|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.13  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por descontar cheque antes da data combinada

A autora pretendia comprar um veículo e ofereceu metade do valor em cheque e a outra metade por financiamento bancário. Entretanto, a ré descontou o cheque em data anterior à combinada, gerando inúmeros transtornos.
 
Foi julgada parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra uma empresa distribuidora de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais por ter descontado um cheque antes da data combinada. A sentença foi homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS).

A autora da ação narrou nos autos que pretendia comprar um veículo na distribuidora e ofereceu no fechamento do contrato entre as partes metade do valor em cheque pós-datado e a outra metade por financiamento bancário.

A autora afirmou, no entanto, que a empresa ré descontou o cheque em data anterior à combinada, e que isso lhe gerou inúmeros transtornos, inclusive porque este foi considerado sem fundos.

Deste modo, a autora decidiu cancelar o negócio e solicitou pela condenação da distribuidora de veículos para que ela efetue o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo desconto antecipado do cheque.

Regularmente citada, a empresa distribuidora de veículos compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo. Conforme a sentença homologada, a ré confirmou que efetuou o desconto do cheque da autora em data anterior àquela firmada e combinada entre as partes.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois é possível observar que a atitude praticada pelo réu, contrária à boa-fé ao descontar cheque em data anterior ao combinado, gerou inúmeros transtornos à requerente, principalmente, pelo fato de que ela foi classificada como emissora de cheque sem fundos.

Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois não há provas nos autos que justifiquem qualquer pagamento indevido ao réu, pois o cheque descontado pela empresa distribuidora de veículos não foi pago.

Processo nº 0812649-95.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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