|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.18  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por danos morais coletivos por exigir trabalho no comércio em feriados, afirma TST

Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, considerou que houve violação do o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.

Uma empresa de Montenegro (RS) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência de “ofensa sistemática e generalizada” a direitos essenciais de seus empregados, ao exigir que trabalhassem em feriados sem autorização em norma coletiva. A empresa deverá pagar indenização por dano moral coletivo de 200 reais por empregado atingido, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia julgado improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro de condenação da empresa em dano moral, com o entendimento de que a exigência de trabalho em feriados, sem previsão normativa, gerou apenas danos de ordem material, que seriam resolvidos com a correta contraprestação ao trabalho em tais dias, ou a concessão de folga compensatória.

Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, considerou que houve violação do o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. “A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo objetiva reprimir conduta ilícita que tenha atingido bens ou valores sociais juridicamente protegidos”, explicou a relatora. “Trata-se, assim, de ofensa sistemática e generalizada, transcendendo a esfera subjetiva dos empregados prejudicados”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

Processo: ARR-964-96.2013.5.04.0261

Fonte: TST

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