|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.12  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por conceder intervalo uma hora após início da jornada

Para a decisão, embora não seja fixado o momento em que o período de descanso deva ocorrer, a forma como este era disposto pela ré não atendia à sua finalidade.

A Credeal Manufatura de Papéis Ltda. foi condenada a pagar a uma ex-empregada o intervalo intrajornada não usufruído da forma correta por ela. O caso foi analisado pela 6ª Turma do TST, que não conheceu o recurso da ré.

A autora trabalhava das 6h20min às 14h20min, com intervalo de uma hora (das 7h20min às 8h20min). Ela ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio do mesmo ano, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos.

O processo foi julgado, originalmente, pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a integridade física e mental do empregado.  Argumento mantido pelo TRT12 (SC), ao julgar recurso da acusada.

Inconformada, a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela 6ª Turma, por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão regional, como alegava a ré. Para a decisão, embora o artigo não fixe o momento em que o período de descanso deva ocorrer, a forma como era concedida não atendia à sua finalidade. "Ora, se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade", finalizou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda. 

Processo nº: RR - 1503-22.2011.5.12.0031              

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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