Para a decisão, embora não seja fixado o momento em que o período de descanso deva ocorrer, a forma como este era disposto pela ré não atendia à sua finalidade.
A Credeal Manufatura de Papéis Ltda. foi condenada a pagar a uma ex-empregada o intervalo intrajornada não usufruído da forma correta por ela. O caso foi analisado pela 6ª Turma do TST, que não conheceu o recurso da ré.
A autora trabalhava das 6h20min às 14h20min, com intervalo de uma hora (das 7h20min às 8h20min). Ela ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio do mesmo ano, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos.
O processo foi julgado, originalmente, pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a integridade física e mental do empregado. Argumento mantido pelo TRT12 (SC), ao julgar recurso da acusada.
Inconformada, a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela 6ª Turma, por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão regional, como alegava a ré. Para a decisão, embora o artigo não fixe o momento em que o período de descanso deva ocorrer, a forma como era concedida não atendia à sua finalidade. "Ora, se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade", finalizou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
Processo nº: RR - 1503-22.2011.5.12.0031
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759